# Registro público: STJ — 3003555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163162/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35920255086a92debfe96839d53efd86a1df36eef8a40084eda4663e7b21a50a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464561
- **Número de registro na fonte:** 202502836374
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 não conheceu do agravo regimental interposto no agravo em recurso
 especial, por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do especial,
 com incidência da Súmula 182/STJ (fundamentos: ausência de
 prequestionamento e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ).
 2. Pedido principal voltado a sanar alegadas omissões de índole
 constitucional (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF), afastar aplicação
 de enunciados sumulares e obter pronunciamento expresso sobre a
 natureza jurídica do conceito de "ato libidinoso" (art. 217-A do
 CP); subsidiariamente, requeridos o prequestionamento expresso e o
 ficto (art. 1.025 do CPC) de dispositivos constitucionais e do art.
 217-A do CP para fins de recurso extraordinário.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos
 termos do art. 619 do CPP, ao manter o não conhecimento do agravo
 regimental por incidência da Súmula 182/STJ.
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de
 controvérsia "eminentemente jurídica" afasta o óbice da Súmula 7/STJ
 sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório delineado
 nas instâncias ordinárias; e (ii) saber se é possível, na via
 especial e por meio de embargos de declaração, apreciar matéria
 constitucional ou promover o prequestionamento, inclusive ficto
 (art. 1.025 do CPC), de dispositivos constitucionais e do art. 217-A
 do CP.
 5. A questão em discussão consiste em saber se haveria ilegalidade
 flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício em favor do
 embargante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada (art. 619
 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito, nem à atribuição
 de efeitos infringentes por inconformismo; ausentes ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
 7. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental por falta
 de impugnação específica de todos os fundamentos da
 inadmissibilidade do especial (ausência de prequestionamento e
 incidência das Súmulas 7 e 83/STJ), razão pela qual a matéria de
 fundo não foi nem poderia ser apreciada; não há omissão quanto a
 tema obstado por razões processuais autônomas.
 8. A afirmação genérica de que a controvérsia seria "eminentemente
 jurídica" não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a moldura fática
 está controvertida e a pretensão demanda nova incursão no acervo
 probatório; a repetição da tese já refutada não configura vício
 sanável por embargos.
 9. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar ofensa a
 dispositivos constitucionais na via especial, ainda que para fins de
 prequestionamento (CF, art. 102); o prequestionamento ficto (art.
 1.025 do CPC) pressupõe o reconhecimento de omissão, inexistente no
 caso, e não se presta a prequestionar matéria constitucional
 insindicável nesta sede.
 10. Não se identifica ilegalidade flagrante nas decisões das
 instâncias ordinárias quanto à tipicidade e à dosimetria que
 autorize concessão de ordem de ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.025;
 CF/1988, art. 102; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, I
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC
 1.070.344/ES, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026; STJ,
 AgRg no AREsp 3.095.544/SP, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN
 22.04.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.104.979/MG, Quinta Turma,
 j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
 INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 não conheceu do agravo regimental interposto no agravo em recurso
 especial, por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do especial,
 com incidência da Súmula 182/STJ (fundamentos: ausência de
 prequestionamento e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ).
 2. Pedido principal voltado a sanar alegadas omissões de índole
 constitucional (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF), afastar aplicação
 de enunciados sumulares e obter pronunciamento expresso sobre a
 natureza jurídica do conceito de "ato libidinoso" (art. 217-A do
 CP); subsidiariamente, requeridos o prequestionamento expresso e o
 ficto (art. 1.025 do CPC) de dispositivos constitucionais e do art.
 217-A do CP para fins de recurso extraordinário.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos
 termos do art. 619 do CPP, ao manter o não conhecimento do agravo
 regimental por incidência da Súmula 182/STJ.
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de
 controvérsia "eminentemente jurídica" afasta o óbice da Súmula 7/STJ
 sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório delineado
 nas instâncias ordinárias; e (ii) saber se é possível, na via
 especial e por meio de embargos de declaração, apreciar matéria
 constitucional ou promover o prequestionamento, inclusive ficto
 (art. 1.025 do CPC), de dispositivos constitucionais e do art. 217-A
 do CP.
 5. A questão em discussão consiste em saber se haveria ilegalidade
 flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício em favor do
 embargante.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada (art. 619
 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito, nem à atribuição
 de efeitos infringentes por inconformismo; ausentes ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
 7. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental por falta
 de impugnação específica de todos os fundamentos da
 inadmissibilidade do especial (ausência de prequestionamento e
 incidência das Súmulas 7 e 83/STJ), razão pela qual a matéria de
 fundo não foi nem poderia ser apreciada; não há omissão quanto a
 tema obstado por razões processuais autônomas.
 8. A afirmação genérica de que a controvérsia seria "eminentemente
 jurídica" não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a moldura fática
 está controvertida e a pretensão demanda nova incursão no acervo
 probatório; a repetição da tese já refutada não configura vício
 sanável por embargos.
 9. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar ofensa a
 dispositivos constitucionais na via especial, ainda que para fins de
 prequestionamento (CF, art. 102); o prequestionamento ficto (art.
 1.025 do CPC) pressupõe o reconhecimento de omissão, inexistente no
 caso, e não se presta a prequestionar matéria constitucional
 insindicável nesta sede.
 10. Não se identifica ilegalidade flagrante nas decisões das
 instâncias ordinárias quanto à tipicidade e à dosimetria que
 autorize concessão de ordem de ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.025;
 CF/1988, art. 102; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, I
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC
 1.070.344/ES, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026; STJ,
 AgRg no AREsp 3.095.544/SP, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN
 22.04.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.104.979/MG, Quinta Turma,
 j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3003555 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 35920255086a92debfe96839d53efd86a1df36eef8a40084eda4663e7b21a50a
- **SHA-256 do comentário:** b37cf5af93730d11ecc826fc122a010e2d6f381e01ff97b7f3db044044a25d14
