# Registro público: STJ — 3009271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d72f0a8aa96ab5cd843f9356ed584fc7b44f4e21b2b49a3a3b9aa22e8132bba4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464569
- **Número de registro na fonte:** 202502854461
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade,
 negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática
 que, conhecido o agravo em recurso especial, não conheceu do recurso
 especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
 2. Fato relevante. Condenação pelos crimes dos arts. 12 e 16 da Lei
 nº 10.826/2003. O recurso especial buscava reconhecer nulidade das
 provas por suposta violação de domicílio decorrente de ingresso
 domiciliar sem mandado.
 3. O fundamento dos embargos. Alegação de omissão quanto aos arts.
 5º, XI, LIV e LVI, da CF/1988; distinção entre reexame de provas e
 revaloração jurídica de fatos; pedido de efeitos infringentes e
 prequestionamento com base nas Súmulas 282 e 356 do STF, Súmula 98
 do STJ e art. 1.025 do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão
 embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material (CPP, art. 619) quanto à análise da licitude do ingresso
 domiciliar sem mandado e à aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ; (ii)
 saber se é cabível a atribuição de efeitos infringentes nos embargos
 de declaração; e (iii) saber se é possível o prequestionamento,
 inclusive de dispositivos constitucionais, nos embargos, à luz do
 art. 1.025 do CPC e da Súmula 98/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
 destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou
 erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
 mérito do julgado; efeitos infringentes são excepcionalmente
 admitidos apenas como decorrência do saneamento de vício efetivo, o
 que não se verifica.
 5. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e suficiente a
 controvérsia sobre a licitude do ingresso domiciliar sem mandado com
 dupla razão de decidir: (a) impossibilidade de revisão do quadro
 fático que embasou as fundadas razões, atraindo a Súmula 7/STJ; e
 (b) consonância do aresto estadual com o Tema 280 do STF e com a
 jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ; inexistência
 de omissão.
 6. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica foi
 apreciada e afastada: a aferição das fundadas razões e da
 voluntariedade do consentimento para o ingresso demanda incursão
 probatória, inviável em recurso especial, razão pela qual subsiste o
 óbice da Súmula 7/STJ.
 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos nem a mencionar cada dispositivo invocado, bastando
 enfrentar, de forma fundamentada, os pontos essenciais aptos a
 alterar a conclusão; insatisfação com o resultado não configura
 vício integrativo.
 8. É incabível ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre
 dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento,
 sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal; o
 prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025; Súmula 98/STJ) opera com a
 mera oposição dos embargos, desde que presentes os pressupostos do
 art. 619 do CPP, ausentes na espécie.
 9. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a justificar concessão
 de ordem de ofício; permanecem íntegros os óbices das Súmulas 7 e
 83/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XI, LIV e LVI; CPC, art. 1.025; Lei
 nº 10.826/2003, arts. 12 e 16; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula
 98/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Tema 280/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.749.582/SP, Sexta Turma, j. 18/03/2025; STJ, EDcl no AgRg no RHC
 234.536/PR, Quinta Turma, j. 16/06/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 3.107.228/SE, Quinta Turma, j. 07/04/2026; STF, Tema 280

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
 INEXISTENTE. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
 PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade,
 negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática
 que, conhecido o agravo em recurso especial, não conheceu do recurso
 especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
 2. Fato relevante. Condenação pelos crimes dos arts. 12 e 16 da Lei
 nº 10.826/2003. O recurso especial buscava reconhecer nulidade das
 provas por suposta violação de domicílio decorrente de ingresso
 domiciliar sem mandado.
 3. O fundamento dos embargos. Alegação de omissão quanto aos arts.
 5º, XI, LIV e LVI, da CF/1988; distinção entre reexame de provas e
 revaloração jurídica de fatos; pedido de efeitos infringentes e
 prequestionamento com base nas Súmulas 282 e 356 do STF, Súmula 98
 do STJ e art. 1.025 do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão
 embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material (CPP, art. 619) quanto à análise da licitude do ingresso
 domiciliar sem mandado e à aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ; (ii)
 saber se é cabível a atribuição de efeitos infringentes nos embargos
 de declaração; e (iii) saber se é possível o prequestionamento,
 inclusive de dispositivos constitucionais, nos embargos, à luz do
 art. 1.025 do CPC e da Súmula 98/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
 destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou
 erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
 mérito do julgado; efeitos infringentes são excepcionalmente
 admitidos apenas como decorrência do saneamento de vício efetivo, o
 que não se verifica.
 5. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e suficiente a
 controvérsia sobre a licitude do ingresso domiciliar sem mandado com
 dupla razão de decidir: (a) impossibilidade de revisão do quadro
 fático que embasou as fundadas razões, atraindo a Súmula 7/STJ; e
 (b) consonância do aresto estadual com o Tema 280 do STF e com a
 jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ; inexistência
 de omissão.
 6. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica foi
 apreciada e afastada: a aferição das fundadas razões e da
 voluntariedade do consentimento para o ingresso demanda incursão
 probatória, inviável em recurso especial, razão pela qual subsiste o
 óbice da Súmula 7/STJ.
 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos nem a mencionar cada dispositivo invocado, bastando
 enfrentar, de forma fundamentada, os pontos essenciais aptos a
 alterar a conclusão; insatisfação com o resultado não configura
 vício integrativo.
 8. É incabível ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre
 dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento,
 sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal; o
 prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025; Súmula 98/STJ) opera com a
 mera oposição dos embargos, desde que presentes os pressupostos do
 art. 619 do CPP, ausentes na espécie.
 9. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a justificar concessão
 de ordem de ofício; permanecem íntegros os óbices das Súmulas 7 e
 83/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XI, LIV e LVI; CPC, art. 1.025; Lei
 nº 10.826/2003, arts. 12 e 16; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula
 98/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Tema 280/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.749.582/SP, Sexta Turma, j. 18/03/2025; STJ, EDcl no AgRg no RHC
 234.536/PR, Quinta Turma, j. 16/06/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 3.107.228/SE, Quinta Turma, j. 07/04/2026; STF, Tema 280

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3009271 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d72f0a8aa96ab5cd843f9356ed584fc7b44f4e21b2b49a3a3b9aa22e8132bba4
- **SHA-256 do comentário:** 57ec9e85514bdbe77e87da7e3adc3f3924425e7ff500e5dbcc41f0771ff0dabe
