{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16317,"origem":"stj","sha256_origem":"7d318cc95d03a0ab1f4fab57ecbee86fd2f0c56d871d6ed049854809f33767f0","registro_original":{"id_fonte":"000828681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"732986","numero_registro":"202200939575","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.\n1. Entende esta Corte que \"o ingresso regular em domicílio alheio,\nna linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende,\npara sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões\n(justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do\ndireito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto\nfático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência\nde crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação\ndemande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o\ndireito à inviolabilidade do domicílio\" (HC 598.051/SP, Sexta Turma,\nRel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021).\n2. Na hipótese, o contexto fático narrado na sentença foi de que os\npoliciais se dirigiram até a residência do paciente para o\ncumprimento de mandado de prisão por condenação em outra ação penal.\nNão obstante, ao chegarem no local indicado no mandado de prisão,\nforam recebidos pelo genitor do paciente, que afirmou que este não\nresidia no local, mas na residência localizada à frente. Diante\ndessa informação, os policiais dirigiram-se à outra residência,\nquando então foram recebidos pelo paciente, que se identificou,\nmomento em que os policiais escutaram uma correria no local e quando\no réu abriu a porta teriam visto um pote contendo maconha, razão\npela qual adentraram no imóvel.\n3. Do contexto que foi descrito não se verifica a existência de\nfundadas suspeitas aptas a justificarem o ingresso no domicílio do\npaciente, pois somente o fato afirmado pelos policiais, de que após\nse identificarem ouviram uma correria dentro do imóvel, não é\nsuficiente para se presumir pela ocorrência de crime dentro da\nresidência.\n4.  \"É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após\no ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou\nde busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na\nhipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em\nsituação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência\ndeve sempre se ater aos limites do escopo ? vinculado à justa causa\n? para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à\nintimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de\nprovas. [...] Admitir a entrada na residência especificamente para\nefetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que\ntodo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira\npescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das\nprovas colhidas por desvio de finalidade\" (HC n. 663.055/MT, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022,\nDJe de 31/3/2022.).\n5. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude das provas\ncolhidas por meio da violação de domicílio, bem como as delas\ndecorrentes, absolvendo o paciente da imputação do crime do art. 33\nda Lei 11.343/2006, na ação penal nº 5030316-16.2021.8.24.0038 da 2ª\nVara Criminal da Comarca de Joinville/SC.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"48d5569ab16f65cc994623bd42a158b1256e45cc77623796c89d8e199fc75548","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7d318cc95d03a0ab1f4fab57ecbee86fd2f0c56d871d6ed049854809f33767f0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
