# Registro público: STJ — 1052882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8aecf341622f226cafde4c4d1ad67f762290370083e3361d7c6219ef414eefb2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464577
- **Número de registro na fonte:** 202504522793
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental em habeas corpus, mantendo decisão
 que não conheceu do writ por ter sido impetrado após o trânsito em
 julgado da condenação como substitutivo de revisão criminal, sem
 constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia. O embargante
 alegou contradição, omissão e obscuridade quanto ao enfrentamento de
 teses relativas à dosimetria da pena e à natureza das ilegalidades
 apontadas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
 contém contradição, omissão ou obscuridade aptas a justificar a
 oposição de embargos de declaração; (ii) estabelecer se houve
 negativa de prestação jurisdicional pela ausência de exame
 específico das teses relativas à dosimetria da pena; e (iii)
 determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para
 rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
 obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos
 termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
 4. A fundamentação das decisões judiciais exige apreciação
 suficiente das questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sem
 impor ao julgador o dever de enfrentar individualmente todos os
 argumentos apresentados pelas partes.
 5. A contradição apta a autorizar os embargos de declaração é
 exclusivamente a interna ao próprio julgado, não abrangendo alegada
 incompatibilidade entre a decisão e a interpretação da legislação ou
 da jurisprudência defendida pelo embargante.
 6. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente os fundamentos
 determinantes do julgamento, ao reconhecer a inadmissibilidade do
 habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e a inexistência
 de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistindo omissão
 relevante ou negativa de prestação jurisdicional.
 7. As alegações relativas à dupla valoração do uso de arma de fogo,
 aos efeitos da confissão espontânea e ao redimensionamento da pena
 traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada e buscam
 rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via
 dos embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
 CRIMINAL. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA
 DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental em habeas corpus, mantendo decisão
 que não conheceu do writ por ter sido impetrado após o trânsito em
 julgado da condenação como substitutivo de revisão criminal, sem
 constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia. O embargante
 alegou contradição, omissão e obscuridade quanto ao enfrentamento de
 teses relativas à dosimetria da pena e à natureza das ilegalidades
 apontadas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
 contém contradição, omissão ou obscuridade aptas a justificar a
 oposição de embargos de declaração; (ii) estabelecer se houve
 negativa de prestação jurisdicional pela ausência de exame
 específico das teses relativas à dosimetria da pena; e (iii)
 determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para
 rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
 obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos
 termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
 4. A fundamentação das decisões judiciais exige apreciação
 suficiente das questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sem
 impor ao julgador o dever de enfrentar individualmente todos os
 argumentos apresentados pelas partes.
 5. A contradição apta a autorizar os embargos de declaração é
 exclusivamente a interna ao próprio julgado, não abrangendo alegada
 incompatibilidade entre a decisão e a interpretação da legislação ou
 da jurisprudência defendida pelo embargante.
 6. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente os fundamentos
 determinantes do julgamento, ao reconhecer a inadmissibilidade do
 habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e a inexistência
 de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistindo omissão
 relevante ou negativa de prestação jurisdicional.
 7. As alegações relativas à dupla valoração do uso de arma de fogo,
 aos efeitos da confissão espontânea e ao redimensionamento da pena
 traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada e buscam
 rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via
 dos embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1052882 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8aecf341622f226cafde4c4d1ad67f762290370083e3361d7c6219ef414eefb2
- **SHA-256 do comentário:** 2e34ee4d3b247d9fef2a4c243e215374a4bcd8b64594039e58cfab4fd654e384
