{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16319,"origem":"stj","sha256_origem":"9dc8ba5a2304079d5754341aa82191008dbcd5cb0a2f8ce67ac4e6f1818b1ce3","registro_original":{"id_fonte":"000828683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"168782","numero_registro":"202202380052","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.\nSUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA.\nGRAVAÇÃO REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a\nsuperveniência de decisão de pronúncia prejudica a análise do pedido\nde inépcia da denúncia.\n2. É lícita a gravação realizada por um dos interlocutores, ainda\nque sem o conhecimento do outro. O fato de a gravação ter sido\nusada, posteriormente, para extorquir o recorrente, não é capaz de\nilidir a conclusão aventada. Deveras, não há notícia de qualquer\ninduzimento para que o acusado cometesse crime - em verdade, teria\npartido do próprio agravante, de forma livre, a ordem de mando.\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n4. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação\nidônea à manutenção da segregação cautelar do agravante, notadamente\nporque a vítima afirmou que alterou sua rotina depois do atentado e\nrevelou ter medo de ser alvo de novo ato que atente contra sua vida,\nde modo que postulou, ainda, a sua inclusão em programa de proteção\nà testemunha. Ademais, infere-se da decisão de pronúncia que, em\ndata posterior aos fatos narrados na denúncia, o réu haveria\nnovamente ajustado a contratação de terceira pessoa para que\nexecutasse aquele mesmo ofendido.\n5. Além disso, há inquérito policial instaurado para apurar a\nsuposta prática de crimes de ameaça, coação no curso do processo e\ninjúria racial perpetrados pelo recorrente no interior do ambiente\ncarcerário.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"af8174548895402d6bbc03278a0c9adc7fafe30bf0a84c97543028daf6cf7795","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
