# Registro público: STJ — 2973408

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f13ad8f052cf4ad26a5cf2a1c563fd6a2b1cf4f538eb7286bed036adba53c2b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464652
- **Número de registro na fonte:** 202502339175
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
 apenas para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a
 pena, mantendo, no mais, a condenação pelo crime de peculato-furto.
 O embargante alega omissão na análise do pedido de afastamento de
 circunstâncias agravantes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
 que, ao redimensionar a pena, não se manifestou expressamente sobre
 a exclusão das agravantes previstas no art. 70, II, 'h' e 'l', do
 Código Penal Militar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada não apresenta o vício alegado, pois, ao
 analisar a dosimetria da pena, manteve as agravantes reconhecidas
 pelas instâncias ordinárias e procedeu à nova ponderação em face da
 atenuante da confissão, o que demonstra o enfrentamento da matéria.
 4. A pretensão de reavaliar a existência de provas para a incidência
 das agravantes configura reexame fático-probatório, vedado pela
 Súmula n. 7 do STJ, fundamento já aplicado na decisão que inadmitiu
 o recurso especial na origem e mantido implicitamente na decisão ora
 embargada.
 5. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
 verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
 Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1022,
 inciso III, do Código de Processo Civil.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis para
 rediscutir o mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando não
 há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado".

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
 OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
 apenas para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a
 pena, mantendo, no mais, a condenação pelo crime de peculato-furto.
 O embargante alega omissão na análise do pedido de afastamento de
 circunstâncias agravantes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
 que, ao redimensionar a pena, não se manifestou expressamente sobre
 a exclusão das agravantes previstas no art. 70, II, 'h' e 'l', do
 Código Penal Militar.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão embargada não apresenta o vício alegado, pois, ao
 analisar a dosimetria da pena, manteve as agravantes reconhecidas
 pelas instâncias ordinárias e procedeu à nova ponderação em face da
 atenuante da confissão, o que demonstra o enfrentamento da matéria.
 4. A pretensão de reavaliar a existência de provas para a incidência
 das agravantes configura reexame fático-probatório, vedado pela
 Súmula n. 7 do STJ, fundamento já aplicado na decisão que inadmitiu
 o recurso especial na origem e mantido implicitamente na decisão ora
 embargada.
 5. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
 verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
 Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1022,
 inciso III, do Código de Processo Civil.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis para
 rediscutir o mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando não
 há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** f13ad8f052cf4ad26a5cf2a1c563fd6a2b1cf4f538eb7286bed036adba53c2b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2973408 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f13ad8f052cf4ad26a5cf2a1c563fd6a2b1cf4f538eb7286bed036adba53c2b7
- **SHA-256 do comentário:** 8cb34f6f366f14a602d478b273ab6092c2e034a8a45696faa5bfaf4844acfec2
