# Registro público: STJ — 3117391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 144364fdef71953f0ddc4f33caa4bd769ae9a3076312340a1438610dee9ef57e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464654
- **Número de registro na fonte:** 202504641986
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
 Superior Tribunal de Justiça que, em agravo regimental interposto em
 agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso, mantendo
 decisão que não conheceu de recurso especial com fundamento na
 Súmula n. 7/STJ.
 2. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não ter
 enfrentado o argumento específico de que o advogado de defesa foi
 impedido de ingressar no estabelecimento prisional para participar
 da audiência ao lado do réu, prejuízo que estaria documentado nos
 autos de origem e seria insuscetível de demandar reexame probatório.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que afirma
 expressamente a inexistência de demonstração de prejuízo concreto à
 defesa e aplica a Súmula n. 7/STJ incorre em omissão por não
 examinar pontualmente cada subargumento defensivo sobre o tema.

### III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado consignou expressamente que "inexiste
 demonstração de que a impossibilidade de contato direto entre o
 defensor e o acusado tenha causado algum gravame à defesa do réu",
 concluindo que a aferição do prejuízo demandaria reexame
 fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 5. A afirmação de que a defesa não demonstrou prejuízo concreto
 constitui conclusão negativa de caráter geral que abrange
 logicamente todos os subargumentos defensivos sobre o tema,
 inclusive o alegado impedimento de ingresso no presídio, operando-se
 a rejeição implícita das teses contrárias, sem que se possa falar
 em omissão.
 6. A pretensão de sanar omissão, quando o que se busca é rediscutir
 matéria já decidida, desnatura a função dos embargos de declaração,
 que não se prestam à reforma do julgado nem ao reexame do mérito
 (art. 619 do CPP).

### IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados, por unanimidade.
 Referências:
 Art. 619 do Código de Processo Penal.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERROGATÓRIO POR
 VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE
 PREJUÍZO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU
 A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVAME E APLICOU A SÚMULA N. 7/STJ.
 CONCLUSÃO QUE ABRANGE LOGICAMENTE TODOS OS SUBARGUMENTOS DEFENSIVOS.
 REJEIÇÃO IMPLÍCITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, POR
 UNANIMIDADE.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
 Superior Tribunal de Justiça que, em agravo regimental interposto em
 agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso, mantendo
 decisão que não conheceu de recurso especial com fundamento na
 Súmula n. 7/STJ.
 2. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não ter
 enfrentado o argumento específico de que o advogado de defesa foi
 impedido de ingressar no estabelecimento prisional para participar
 da audiência ao lado do réu, prejuízo que estaria documentado nos
 autos de origem e seria insuscetível de demandar reexame probatório.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que afirma
 expressamente a inexistência de demonstração de prejuízo concreto à
 defesa e aplica a Súmula n. 7/STJ incorre em omissão por não
 examinar pontualmente cada subargumento defensivo sobre o tema.
 III. Razões de decidir
 4. O acórdão embargado consignou expressamente que "inexiste
 demonstração de que a impossibilidade de contato direto entre o
 defensor e o acusado tenha causado algum gravame à defesa do réu",
 concluindo que a aferição do prejuízo demandaria reexame
 fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 5. A afirmação de que a defesa não demonstrou prejuízo concreto
 constitui conclusão negativa de caráter geral que abrange
 logicamente todos os subargumentos defensivos sobre o tema,
 inclusive o alegado impedimento de ingresso no presídio, operando-se
 a rejeição implícita das teses contrárias, sem que se possa falar
 em omissão.
 6. A pretensão de sanar omissão, quando o que se busca é rediscutir
 matéria já decidida, desnatura a função dos embargos de declaração,
 que não se prestam à reforma do julgado nem ao reexame do mérito
 (art. 619 do CPP).
 IV. Dispositivo e tese
 7. Embargos de declaração rejeitados, por unanimidade.
 Referências:
 Art. 619 do Código de Processo Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 144364fdef71953f0ddc4f33caa4bd769ae9a3076312340a1438610dee9ef57e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3117391 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 144364fdef71953f0ddc4f33caa4bd769ae9a3076312340a1438610dee9ef57e
- **SHA-256 do comentário:** 0339c1fb55c8dcca4cde645d8fe48ad00f6a9f8eacb27632a87875b374416a8d
