# Registro público: STJ — 3187888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 763fbe490fc85777e0b204584478dab2cf35a731b01808491d8a2758517ff751

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464666
- **Número de registro na fonte:** 202600703301
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão de sua manifesta
 intempestividade. Embora intimado para comprovar eventual suspensão,
 interrupção ou prorrogação do prazo recursal, o recorrente
 permaneceu inerte, tendo sido reconhecida, ainda, a preclusão
 temporal da petição posteriormente apresentada. No Agravo
 Regimental, alegou erro escusável decorrente de informação constante
 do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça que indicaria a
 tempestividade do recurso, requerendo, subsidiariamente, a mitigação
 do rigor formal quanto ao prazo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Regimental
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não
 conheceu do Agravo em Recurso Especial; e (ii) estabelecer se a
 alegação de erro do sistema processual é suficiente para afastar os
 fundamentos autônomos da intempestividade e da preclusão temporal
 reconhecidos na decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
 ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
 direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
 ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
 fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
 em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020).
 4. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do Agravo em
 Recurso Especial tanto na manifesta intempestividade do recurso
 quanto na inércia da parte em comprovar eventual causa de suspensão,
 interrupção ou prorrogação do prazo, além da preclusão temporal da
 petição apresentada posteriormente.
 5. O agravante limitou-se a alegar erro escusável decorrente de
 informação constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem,
 sem enfrentar o fundamento autônomo relativo à preclusão consumativa
 decorrente da ausência de manifestação tempestiva quando
 regularmente intimado para comprovar a tempestividade do recurso.
 6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para
 a manutenção da decisão recorrida evidencia deficiência de
 fundamentação recursal e viola o princípio da dialeticidade.
 7. A incidência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e
 da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do Agravo Regimental quando
 ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
 8. A invocação genérica de matéria de ordem pública ou de
 flexibilização dos requisitos formais não afasta os pressupostos de
 admissibilidade recursal nem autoriza a ampliação do objeto do
 Agravo Regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão de sua manifesta
 intempestividade. Embora intimado para comprovar eventual suspensão,
 interrupção ou prorrogação do prazo recursal, o recorrente
 permaneceu inerte, tendo sido reconhecida, ainda, a preclusão
 temporal da petição posteriormente apresentada. No Agravo
 Regimental, alegou erro escusável decorrente de informação constante
 do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça que indicaria a
 tempestividade do recurso, requerendo, subsidiariamente, a mitigação
 do rigor formal quanto ao prazo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Regimental
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não
 conheceu do Agravo em Recurso Especial; e (ii) estabelecer se a
 alegação de erro do sistema processual é suficiente para afastar os
 fundamentos autônomos da intempestividade e da preclusão temporal
 reconhecidos na decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
 ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
 direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
 ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
 fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
 em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020).
 4. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do Agravo em
 Recurso Especial tanto na manifesta intempestividade do recurso
 quanto na inércia da parte em comprovar eventual causa de suspensão,
 interrupção ou prorrogação do prazo, além da preclusão temporal da
 petição apresentada posteriormente.
 5. O agravante limitou-se a alegar erro escusável decorrente de
 informação constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem,
 sem enfrentar o fundamento autônomo relativo à preclusão consumativa
 decorrente da ausência de manifestação tempestiva quando
 regularmente intimado para comprovar a tempestividade do recurso.
 6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para
 a manutenção da decisão recorrida evidencia deficiência de
 fundamentação recursal e viola o princípio da dialeticidade.
 7. A incidência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e
 da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do Agravo Regimental quando
 ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
 8. A invocação genérica de matéria de ordem pública ou de
 flexibilização dos requisitos formais não afasta os pressupostos de
 admissibilidade recursal nem autoriza a ampliação do objeto do
 Agravo Regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
