# Registro público: STJ — 1898633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab03e5043beed07fbe6664bfe865280d1559a5736992cb50b5365349ac6533fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464677
- **Número de registro na fonte:** 202002577301
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
 agravo regimental, com alegação de: (i) motivação zero quanto ao
 pedido de habeas corpus de ofício; (ii) omissão sobre mutilação das
 razões recursais e distinção entre requalificação jurídica e reexame
 fático; (iii) contradição interna entre itens da ementa
 estruturada; (iv) omissão por afirmações categóricas sem
 fundamentação específica; e (v) prequestionamento de dispositivos
 constitucionais e federais. Requerimento cautelar de manutenção da
 suspensão da sessão do Tribunal do Júri.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
 termos do art. 619 do CPP c/c art. 1.022 do CPC, e se é cabível a
 medida cautelar de manutenção da suspensão da sessão do Tribunal do
 Júri. 3. Há questões específicas em discussão: (i) saber se houve
 omissão quanto ao exame do pedido de habeas corpus de ofício e à
 exigência de ilegalidade manifesta do art. 654, § 2º, do CPP; (ii)
 saber se houve omissão sobre a alegação de mutilação das razões
 recursais e sobre a distinção entre requalificação jurídica de
 documentos e reexame fático; (iii) saber se há contradição entre a
 descrição das alegações do agravo regimental e a conclusão de
 ausência de impugnação específica à luz do princípio da
 dialeticidade; (iv) saber se os itens da ementa estruturada carecem
 de fundamentação; e (v) saber se se impõe o prequestionamento dos
 dispositivos indicados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória e não se prestam à revisão do mérito nem à reapreciação
 de matéria já decidida; apenas corrigem omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). No
 caso, as razões reiteram teses já apreciadas, ausentes os vícios
 apontados.
 5. Inexistência de omissão quanto ao habeas corpus de ofício: o
 acórdão embargado examinou o pedido e concluiu motivadamente pela
 ausência de ilegalidade manifesta, pressuposto do art. 654, § 2º, do
 CPP, não sendo possível, em sede especial, promover reexame
 fático-probatório (Súmula 7/STJ).
 6. Inexistência de omissão sobre suposta mutilação das razões
 recursais: houve saneamento com o envio de cópia integral dos
 recursos e a suspensão foi revogada após cumprida sua finalidade;
 pretensão de extrair conclusão diversa demanda reexame de fatos,
 obstado pela Súmula 7/STJ.
 7. Inexistência de contradição entre a descrição do conteúdo do
 agravo e a conclusão de ausência de impugnação específica: a
 descrição do objeto e o juízo de admissibilidade pelo princípio da
 dialeticidade operam em planos distintos; alegar não equivale a
 demonstrar, sendo exigida confrontação concreta dos fundamentos
 (AgRg no AREsp 2.520.262/ES).
 8. Os itens da ementa estruturada refletem síntese de fundamentos
 constantes do voto condutor, amparados em parâmetros normativos e
 jurisprudenciais, inclusive quanto aos óbices das Súmulas 7 e
 83/STJ; ausência de afirmações categóricas desprovidas de
 fundamentação.
 9. A distinção invocada entre requalificação jurídica de documentos
 de fé pública e reexame de provas foi enfrentada, com análise dos
 atos processuais e conclusão pela regularidade; a pretensão de
 reavaliar elementos documentais configura reexame fático vedado pela
 Súmula 7/STJ.
 10. Indeferimento do pedido cautelar de manutenção da suspensão da
 sessão do Tribunal do Júri: a suspensão anterior visava ao
 saneamento já efetivado; inexistente pendência recursal apta a
 obstar o feito na origem; ausentes fumus boni iuris e periculum in
 mora.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619;
 CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 564, III, e; CPC, art. 489, § 1º;
 CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Súmulas/STJ 7, 83, 182, 211
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.520.262/ES,
 DJEN 14.08.2025; STF, HC 76.258-9/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO CONHECIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO CAUTELAR DE
 SUSPENSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
 agravo regimental, com alegação de: (i) motivação zero quanto ao
 pedido de habeas corpus de ofício; (ii) omissão sobre mutilação das
 razões recursais e distinção entre requalificação jurídica e reexame
 fático; (iii) contradição interna entre itens da ementa
 estruturada; (iv) omissão por afirmações categóricas sem
 fundamentação específica; e (v) prequestionamento de dispositivos
 constitucionais e federais. Requerimento cautelar de manutenção da
 suspensão da sessão do Tribunal do Júri.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
 termos do art. 619 do CPP c/c art. 1.022 do CPC, e se é cabível a
 medida cautelar de manutenção da suspensão da sessão do Tribunal do
 Júri. 3. Há questões específicas em discussão: (i) saber se houve
 omissão quanto ao exame do pedido de habeas corpus de ofício e à
 exigência de ilegalidade manifesta do art. 654, § 2º, do CPP; (ii)
 saber se houve omissão sobre a alegação de mutilação das razões
 recursais e sobre a distinção entre requalificação jurídica de
 documentos e reexame fático; (iii) saber se há contradição entre a
 descrição das alegações do agravo regimental e a conclusão de
 ausência de impugnação específica à luz do princípio da
 dialeticidade; (iv) saber se os itens da ementa estruturada carecem
 de fundamentação; e (v) saber se se impõe o prequestionamento dos
 dispositivos indicados.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória e não se prestam à revisão do mérito nem à reapreciação
 de matéria já decidida; apenas corrigem omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). No
 caso, as razões reiteram teses já apreciadas, ausentes os vícios
 apontados.
 5. Inexistência de omissão quanto ao habeas corpus de ofício: o
 acórdão embargado examinou o pedido e concluiu motivadamente pela
 ausência de ilegalidade manifesta, pressuposto do art. 654, § 2º, do
 CPP, não sendo possível, em sede especial, promover reexame
 fático-probatório (Súmula 7/STJ).
 6. Inexistência de omissão sobre suposta mutilação das razões
 recursais: houve saneamento com o envio de cópia integral dos
 recursos e a suspensão foi revogada após cumprida sua finalidade;
 pretensão de extrair conclusão diversa demanda reexame de fatos,
 obstado pela Súmula 7/STJ.
 7. Inexistência de contradição entre a descrição do conteúdo do
 agravo e a conclusão de ausência de impugnação específica: a
 descrição do objeto e o juízo de admissibilidade pelo princípio da
 dialeticidade operam em planos distintos; alegar não equivale a
 demonstrar, sendo exigida confrontação concreta dos fundamentos
 (AgRg no AREsp 2.520.262/ES).
 8. Os itens da ementa estruturada refletem síntese de fundamentos
 constantes do voto condutor, amparados em parâmetros normativos e
 jurisprudenciais, inclusive quanto aos óbices das Súmulas 7 e
 83/STJ; ausência de afirmações categóricas desprovidas de
 fundamentação.
 9. A distinção invocada entre requalificação jurídica de documentos
 de fé pública e reexame de provas foi enfrentada, com análise dos
 atos processuais e conclusão pela regularidade; a pretensão de
 reavaliar elementos documentais configura reexame fático vedado pela
 Súmula 7/STJ.
 10. Indeferimento do pedido cautelar de manutenção da suspensão da
 sessão do Tribunal do Júri: a suspensão anterior visava ao
 saneamento já efetivado; inexistente pendência recursal apta a
 obstar o feito na origem; ausentes fumus boni iuris e periculum in
 mora.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619;
 CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 564, III, e; CPC, art. 489, § 1º;
 CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Súmulas/STJ 7, 83, 182, 211
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.520.262/ES,
 DJEN 14.08.2025; STF, HC 76.258-9/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** ab03e5043beed07fbe6664bfe865280d1559a5736992cb50b5365349ac6533fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-coletivo/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-coletivo%2F)

### [Habeas corpus concedido de ofício pelo próprio juiz](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz%2F)

### [Onde protocolar o habeas corpus conforme o coator](https://wikijuridica.com.br/criminal/onde-protocolar-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fonde-protocolar-habeas-corpus%2F)

### [Habeas corpus contra prisão por pensão alimentícia](https://wikijuridica.com.br/familia/habeas-corpus-prisao-civil-alimentos/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fhabeas-corpus-prisao-civil-alimentos%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1898633 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ab03e5043beed07fbe6664bfe865280d1559a5736992cb50b5365349ac6533fc
- **SHA-256 do comentário:** 0aca9fc6cec8d4f4753952d7579c057e8fff6f62960f913b54328efe24274ec0
