# Registro público: STJ — 3190829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163201/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16106d7c1e2022cb76f37cce554fbf5b093ccdbf940d01356c65335042b699ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464682
- **Número de registro na fonte:** 202600755822
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
 STJ que negou provimento a agravo regimental, mantendo a inadmissão
 do recurso especial por aplicação da Súmula 182/STJ (ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
 notadamente a Súmula 7/STJ, a Súmula 283/STF e a falta de
 prequestionamento).
 2. O embargante alega contradição no acórdão, sustentando que teria
 impugnado de modo específico todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade. Requer, com efeitos infringentes, o provimento do
 agravo regimental para admitir o recurso especial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta contradição sanável pela via do art. 619 do CPP,
 considerando que o agravante, em suas razões recursais, limitou-se a
 reiterar argumentos de mérito e a afirmar genericamente o
 cumprimento dos requisitos de admissibilidade, sem impugnar
 concretamente os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 283/STF.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
 constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado
 exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material do julgado, não se prestando à rediscussão
 do mérito já decidido.
 5. A contradição sanável pela via integrativa é a contradição
 interna do acórdão (incompatibilidade entre premissas e conclusão),
 não a divergência entre a tese da parte e o resultado do julgamento,
 que configura mero inconformismo.
 6. O acórdão embargado analisou detidamente as razões recursais e
 concluiu, de forma fundamentada, que o agravante não impugnou de
 modo específico, concreto e pormenorizado todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas de
 mérito.
 7. Inexistindo os vícios do art. 619 do CPP, é incabível a
 atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
 8. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que os
 embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de
 mérito, sendo inviável sua utilização para modificar o resultado do
 julgamento na ausência dos vícios do art. 619 do CPP.

### IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "O acórdão que, de forma clara e fundamentada,
 conclui pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não apresenta
 contradição sanável por embargos de declaração quando a divergência
 alegada reside no inconformismo da parte com a conclusão adotada. A
 inexistência dos vícios do art. 619 do CPP obsta a atribuição de
 efeitos infringentes."
 Referências:
 Código de Processo Penal, art. 619.
 Súmula 182/STJ.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE
 FRAUDE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO NÃO
 CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
 IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
 STJ que negou provimento a agravo regimental, mantendo a inadmissão
 do recurso especial por aplicação da Súmula 182/STJ (ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
 notadamente a Súmula 7/STJ, a Súmula 283/STF e a falta de
 prequestionamento).
 2. O embargante alega contradição no acórdão, sustentando que teria
 impugnado de modo específico todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade. Requer, com efeitos infringentes, o provimento do
 agravo regimental para admitir o recurso especial.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta contradição sanável pela via do art. 619 do CPP,
 considerando que o agravante, em suas razões recursais, limitou-se a
 reiterar argumentos de mérito e a afirmar genericamente o
 cumprimento dos requisitos de admissibilidade, sem impugnar
 concretamente os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 283/STF.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
 constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado
 exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material do julgado, não se prestando à rediscussão
 do mérito já decidido.
 5. A contradição sanável pela via integrativa é a contradição
 interna do acórdão (incompatibilidade entre premissas e conclusão),
 não a divergência entre a tese da parte e o resultado do julgamento,
 que configura mero inconformismo.
 6. O acórdão embargado analisou detidamente as razões recursais e
 concluiu, de forma fundamentada, que o agravante não impugnou de
 modo específico, concreto e pormenorizado todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas de
 mérito.
 7. Inexistindo os vícios do art. 619 do CPP, é incabível a
 atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
 8. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que os
 embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de
 mérito, sendo inviável sua utilização para modificar o resultado do
 julgamento na ausência dos vícios do art. 619 do CPP.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "O acórdão que, de forma clara e fundamentada,
 conclui pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não apresenta
 contradição sanável por embargos de declaração quando a divergência
 alegada reside no inconformismo da parte com a conclusão adotada. A
 inexistência dos vícios do art. 619 do CPP obsta a atribuição de
 efeitos infringentes."
 Referências:
 Código de Processo Penal, art. 619.
 Súmula 182/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 16106d7c1e2022cb76f37cce554fbf5b093ccdbf940d01356c65335042b699ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

