# Registro público: STJ — 3230604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d23952bf0b311f34968b9090f4764c030ca7016ec8d9bd6abdbd86ee775857fd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
 mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 inadmissibilidade, com incidência, por analogia, da Súmula n.
 182/STJ.
 2. O embargante alega omissões e contradição quanto a diversas teses
 defensivas (negativa de prestação jurisdicional; colaboração
 premiada e fração do art. 14 da Lei 9.807/1999; participação de
 menor importância; continuidade delitiva; regime inicial e habeas
 corpus de ofício), requerendo efeitos infringentes para afastar a
 aplicação da Súmula n. 182/STJ e determinar o processamento do
 recurso especial; subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de
 ofício para reexaminar a dosimetria e o regime prisional.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
 termos do art. 619 do CPP, a justificar o acolhimento dos embargos
 de declaração.
 4. Outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se é
 possível, na via dos embargos de declaração, rediscutir matéria já
 decidida, conferir efeitos infringentes para afastar a incidência da
 Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso
 especial, bem como se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a
 concessão de habeas corpus de ofício.

### III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão (CPP,
 art. 619) e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem
 à inovação recursal.
 6. O acórdão embargado é claro e suficientemente fundamentado quanto
 ao não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, o que afasta a alegação de omissão ou
 contradição.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial demanda a
 refutação específica de todos os seus fundamentos; a impugnação
 genérica atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, à
 luz do art. 932 do CPC/2015, impedindo o exame do mérito do recurso
 especial.
 8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta
 violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
 prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
 Supremo Tribunal Federal.
 9. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas
 corpus de ofício, sendo inviável utilizar os embargos de declaração
 como sucedâneo para reexame da dosimetria da pena e do regime
 prisional.
 IV. Dispositivo
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
 DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS
 CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
 mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 inadmissibilidade, com incidência, por analogia, da Súmula n.
 182/STJ.
 2. O embargante alega omissões e contradição quanto a diversas teses
 defensivas (negativa de prestação jurisdicional; colaboração
 premiada e fração do art. 14 da Lei 9.807/1999; participação de
 menor importância; continuidade delitiva; regime inicial e habeas
 corpus de ofício), requerendo efeitos infringentes para afastar a
 aplicação da Súmula n. 182/STJ e determinar o processamento do
 recurso especial; subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de
 ofício para reexaminar a dosimetria e o regime prisional.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
 termos do art. 619 do CPP, a justificar o acolhimento dos embargos
 de declaração.
 4. Outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se é
 possível, na via dos embargos de declaração, rediscutir matéria já
 decidida, conferir efeitos infringentes para afastar a incidência da
 Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso
 especial, bem como se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a
 concessão de habeas corpus de ofício.
 III. Razões de decidir
 5. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão (CPP,
 art. 619) e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem
 à inovação recursal.
 6. O acórdão embargado é claro e suficientemente fundamentado quanto
 ao não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, o que afasta a alegação de omissão ou
 contradição.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial demanda a
 refutação específica de todos os seus fundamentos; a impugnação
 genérica atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, à
 luz do art. 932 do CPC/2015, impedindo o exame do mérito do recurso
 especial.
 8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta
 violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
 prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
 Supremo Tribunal Federal.
 9. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas
 corpus de ofício, sendo inviável utilizar os embargos de declaração
 como sucedâneo para reexame da dosimetria da pena e do regime
 prisional.
 IV. Dispositivo
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Colaboração premiada: como funciona a delação premiada](https://wikijuridica.com.br/glossario/colaboracao-premiada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** colaboracao, premiada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
- **SHA-256 do registro documental:** d23952bf0b311f34968b9090f4764c030ca7016ec8d9bd6abdbd86ee775857fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcolaboracao-premiada%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d23952bf0b311f34968b9090f4764c030ca7016ec8d9bd6abdbd86ee775857fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

