# Registro público: STJ — 3043534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ec9ad1b979975b7d4ead8a6bf307051b4fa5de3a7c8cede1b43da1afd6b1459

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464689
- **Número de registro na fonte:** 202503455685
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica e integral a todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial na origem, com incidência dos arts.
 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula
 182/STJ, tendo sido apontados como óbices a Súmula 83/STJ, a Súmula
 13/STJ e a Súmula 7/STJ.
 2. O Agravante, nas razões do agravo regimental, limita-se a
 reiterar teses meritórias sobre a continuidade delitiva, a
 inaplicabilidade do art. 505 do CPC e supostos vícios na dosimetria
 pela ausência de valoração da natureza do entorpecente, sem
 enfrentar, de modo específico e analítico, os fundamentos autônomos
 de inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, e se a reiteração de teses
 de mérito supre o ônus de impugnação exigido pelo regime legal e
 regimental.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O regime legal e regimental exige impugnação específica e
 integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial, sendo a decisão incindível e devendo ser atacada em sua
 totalidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
 orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR).
 5. O Agravante não enfrenta os fundamentos autônomos de
 inadmissibilidade (Súmula 83/STJ quanto à valoração das
 circunstâncias do crime à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006; Súmula
 13/STJ quanto ao dissídio entre julgados do mesmo Tribunal local; e
 Súmula 7/STJ quanto à necessidade de revolvimento
 fático-probatório), limitando-se a reproduzir teses de mérito.
 6. A ausência de dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula
 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83;
 STJ, Súmula 13; Lei 11.343/2006, art. 42
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial, DJe 30.11.2018

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS
 FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica e integral a todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial na origem, com incidência dos arts.
 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula
 182/STJ, tendo sido apontados como óbices a Súmula 83/STJ, a Súmula
 13/STJ e a Súmula 7/STJ.
 2. O Agravante, nas razões do agravo regimental, limita-se a
 reiterar teses meritórias sobre a continuidade delitiva, a
 inaplicabilidade do art. 505 do CPC e supostos vícios na dosimetria
 pela ausência de valoração da natureza do entorpecente, sem
 enfrentar, de modo específico e analítico, os fundamentos autônomos
 de inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, e se a reiteração de teses
 de mérito supre o ônus de impugnação exigido pelo regime legal e
 regimental.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O regime legal e regimental exige impugnação específica e
 integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial, sendo a decisão incindível e devendo ser atacada em sua
 totalidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
 orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR).
 5. O Agravante não enfrenta os fundamentos autônomos de
 inadmissibilidade (Súmula 83/STJ quanto à valoração das
 circunstâncias do crime à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006; Súmula
 13/STJ quanto ao dissídio entre julgados do mesmo Tribunal local; e
 Súmula 7/STJ quanto à necessidade de revolvimento
 fático-probatório), limitando-se a reproduzir teses de mérito.
 6. A ausência de dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula
 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83;
 STJ, Súmula 13; Lei 11.343/2006, art. 42
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial, DJe 30.11.2018

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
 Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3043534 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8ec9ad1b979975b7d4ead8a6bf307051b4fa5de3a7c8cede1b43da1afd6b1459
- **SHA-256 do comentário:** d353d4af89503f35fa8792fa3bf5c74aaa2bab54b4838d9801a77c436838948c
