{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163207,"origem":"stj","sha256_origem":"b5e753076fa5dd2670c58d967a8e231e8c16711c0679eb2f96ab17054c6e407f","registro_original":{"id_fonte":"1464695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3114035","numero_registro":"202504440997","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.\n PRAZO DE 2 DIAS CORRIDOS (CPP, ART. 619; RISTJ, ART. 263). EMBARGOS\n DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não\n conheceu de agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que\n não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula\n n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.\n 2. Certidão da Secretaria indica início do prazo em 10/6/2026 e\n término em 11/6/2026, com protocolo dos embargos apenas em\n 15/6/2026.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade dos\n embargos de declaração em matéria criminal, cujo prazo é de 2 dias\n corridos, e definir se a oposição fora do prazo legal impede o\n conhecimento do recurso.\n III. Razões de decidir\n 4. O prazo para embargos de declaração, em matéria criminal, é de 2\n dias corridos, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, c/c\n o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\n 5. A certidão da Secretaria comprova que o prazo transcorreu entre\n 10/6/2026 e 11/6/2026, tendo os embargos sido protocolizados em\n 15/6/2026, evidenciando a intempestividade.\n 6. A oposição após o decurso do prazo legal impõe o não conhecimento\n dos embargos de declaração, prejudicada a análise de eventual\n omissão ou contradição alegada.\n IV. Dispositivo\n 7. Embargos de declaração não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos\n embargos.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"be386cd2dddd0c3710ab24a337481f9fe83700407b76da6ba5ea525cb50a70b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
