# Registro público: STJ — 3114035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5e753076fa5dd2670c58d967a8e231e8c16711c0679eb2f96ab17054c6e407f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não
 conheceu de agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que
 não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula
 n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
 2. Certidão da Secretaria indica início do prazo em 10/6/2026 e
 término em 11/6/2026, com protocolo dos embargos apenas em
 15/6/2026.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade dos
 embargos de declaração em matéria criminal, cujo prazo é de 2 dias
 corridos, e definir se a oposição fora do prazo legal impede o
 conhecimento do recurso.

### III. Razões de decidir

4. O prazo para embargos de declaração, em matéria criminal, é de 2
 dias corridos, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, c/c
 o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 5. A certidão da Secretaria comprova que o prazo transcorreu entre
 10/6/2026 e 11/6/2026, tendo os embargos sido protocolizados em
 15/6/2026, evidenciando a intempestividade.
 6. A oposição após o decurso do prazo legal impõe o não conhecimento
 dos embargos de declaração, prejudicada a análise de eventual
 omissão ou contradição alegada.
 IV. Dispositivo
 7. Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
 PRAZO DE 2 DIAS CORRIDOS (CPP, ART. 619; RISTJ, ART. 263). EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não
 conheceu de agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que
 não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula
 n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
 2. Certidão da Secretaria indica início do prazo em 10/6/2026 e
 término em 11/6/2026, com protocolo dos embargos apenas em
 15/6/2026.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade dos
 embargos de declaração em matéria criminal, cujo prazo é de 2 dias
 corridos, e definir se a oposição fora do prazo legal impede o
 conhecimento do recurso.
 III. Razões de decidir
 4. O prazo para embargos de declaração, em matéria criminal, é de 2
 dias corridos, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, c/c
 o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 5. A certidão da Secretaria comprova que o prazo transcorreu entre
 10/6/2026 e 11/6/2026, tendo os embargos sido protocolizados em
 15/6/2026, evidenciando a intempestividade.
 6. A oposição após o decurso do prazo legal impõe o não conhecimento
 dos embargos de declaração, prejudicada a análise de eventual
 omissão ou contradição alegada.
 IV. Dispositivo
 7. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** b5e753076fa5dd2670c58d967a8e231e8c16711c0679eb2f96ab17054c6e407f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

