# Registro público: STJ — 2089509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccd30d2a1432fc96959daa838ef341bc3afc5d3dccfaafaa09c99748f04cee60

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464697
- **Número de registro na fonte:** 202302723481
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, suscitando omissões e requerendo
 prequestionamento de dispositivos constitucionais.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício
 integrativo no acórdão embargado.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição,
 ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado
 por mero inconformismo.
 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para afastar as
 teses de nulidade (julgamento realizado supostamente à revelia da
 defesa e interceptação telefônica deferida e prorrogada sem
 fundamentação adequada) e deixar de conhecer, por ausência de
 prequestionamento, a alegação de atipicidade da conduta tipificada
 no art. 273 do Código Penal.
 5. Entende esta Corte que "o julgador não é obrigado a enfrentar
 todas as teses expostas, bastando fundamentação suficiente, com
 apreciação dos pedidos e questões principais" (EDcl no AgRg no AREsp
 n. 3.144.309/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026), pelo que a ausência
 de exame de julgados mencionados nas razões de recurso, que não se
 qualifiquem como precedentes qualificados (que impõem aplicação ou
 fundamentada distinção), não caracteriza omissão a ser suprida.
 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de
 dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
 prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência
 do Supremo Tribunal Federal (AgRg nos EDcl no HC n. 861.280/SC,
 minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de
 28/10/2024.)

### IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:  1. Embargos de declaração não se prestam para
 revisão do julgado por mero inconformismo.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante
 citada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
 INEXISTENTES. EMBARGOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, suscitando omissões e requerendo
 prequestionamento de dispositivos constitucionais.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício
 integrativo no acórdão embargado.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição,
 ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado
 por mero inconformismo.
 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para afastar as
 teses de nulidade (julgamento realizado supostamente à revelia da
 defesa e interceptação telefônica deferida e prorrogada sem
 fundamentação adequada) e deixar de conhecer, por ausência de
 prequestionamento, a alegação de atipicidade da conduta tipificada
 no art. 273 do Código Penal.
 5. Entende esta Corte que "o julgador não é obrigado a enfrentar
 todas as teses expostas, bastando fundamentação suficiente, com
 apreciação dos pedidos e questões principais" (EDcl no AgRg no AREsp
 n. 3.144.309/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026), pelo que a ausência
 de exame de julgados mencionados nas razões de recurso, que não se
 qualifiquem como precedentes qualificados (que impõem aplicação ou
 fundamentada distinção), não caracteriza omissão a ser suprida.
 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de
 dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
 prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência
 do Supremo Tribunal Federal (AgRg nos EDcl no HC n. 861.280/SC,
 minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de
 28/10/2024.)
 IV. Dispositivo e tese
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:  1. Embargos de declaração não se prestam para
 revisão do julgado por mero inconformismo.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante
 citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ccd30d2a1432fc96959daa838ef341bc3afc5d3dccfaafaa09c99748f04cee60
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Interceptação telefônica: quando a escuta é legal](https://wikijuridica.com.br/glossario/interceptacao-telefonica/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna

**Atribuição:** Rafael Toledo · Autorização judicial como condição prévia

- **Âncoras documentais:** interceptacao, telefonica
- **SHA-256 do HTML autoral:** def4f9b271f5bf8e8f83b1d64b4e8218c5a7507bc22085b1fb19e9c6ab86f5da
- **SHA-256 do registro documental:** ccd30d2a1432fc96959daa838ef341bc3afc5d3dccfaafaa09c99748f04cee60
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Finterceptacao-telefonica%2F)

