# Registro público: STJ — 2102284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87684d688e4de0372ea9749f32a6d3b1397d3cff2a5c9701731638e16522761c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464702
- **Número de registro na fonte:** 202303744491
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
 que negou provimento a agravo regimental, com alegação de (i)
 omissão quanto à ausência de dolo específico, sob fundamento de que
 a análise seria de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e
 (ii) omissão e contradição quanto à nulidade por utilização de prova
 emprestada sem contraditório, sustentando que termo de declarações
 trasladado de inquérito policial teria sido decisivo para afastar a
 tese de boa-fé.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser acolhidos para sanar omissão ou contradição no
 acórdão embargado quanto: (i) à existência de dolo específico,
 invocando-se revaloração jurídica de fatos incontroversos sem
 reexame probatório; e (ii) à nulidade por prova emprestada sem
 contraditório, com alegado uso determinante de termo de declarações
 trasladado de outro procedimento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração no processo penal possuem âmbito restrito
 (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao
 inconformismo com a conclusão do colegiado.
 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre
 revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame
 fático-probatório, concluiu que a pretensão defensiva demandava
 valoração de provas das instâncias ordinárias e atraiu o óbice da
 Súmula 7/STJ, inexistindo omissão.
 6. O julgado embargado detalhou o conjunto fático-probatório robusto
 fixado pelas instâncias ordinárias, afastando a tese de que o dolo
 teria sido presumido da qualificação profissional, a qual foi
 utilizada legitimamente para aferição da culpabilidade, sem
 configurar omissão.
 7. A tese de manipulação por corréu foi apreciada e rejeitada com
 base em elementos concretos, inclusive contradições nas declarações,
 não havendo vício sanável por embargos.
 8. Quanto à alegada nulidade por prova emprestada, a insurgência foi
 genérica, sem indicação do conteúdo específico, da origem e da
 influência decisiva do termo trasladado; ademais, a condenação se
 apoiou em pluralidade de elementos autônomos (confissão parcial,
 documentos de inserção fraudulenta, registros bancários e
 comprovação de saques), o que afasta a nulidade por ausência de
 prejuízo (CPP, art. 563), inexistindo contradição.
 9. Inexistindo omissão ou contradição, são descabidos efeitos
 infringentes, que apenas se admitem quando a correção do vício
 implicar alteração necessária do resultado do julgamento.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 563; Súmula
 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS
 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DOLO
 ESPECÍFICO. PROVA EMPRESTADA SEM CONTRADITÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
 EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
 que negou provimento a agravo regimental, com alegação de (i)
 omissão quanto à ausência de dolo específico, sob fundamento de que
 a análise seria de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e
 (ii) omissão e contradição quanto à nulidade por utilização de prova
 emprestada sem contraditório, sustentando que termo de declarações
 trasladado de inquérito policial teria sido decisivo para afastar a
 tese de boa-fé.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser acolhidos para sanar omissão ou contradição no
 acórdão embargado quanto: (i) à existência de dolo específico,
 invocando-se revaloração jurídica de fatos incontroversos sem
 reexame probatório; e (ii) à nulidade por prova emprestada sem
 contraditório, com alegado uso determinante de termo de declarações
 trasladado de outro procedimento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Embargos de declaração no processo penal possuem âmbito restrito
 (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao
 inconformismo com a conclusão do colegiado.
 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre
 revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame
 fático-probatório, concluiu que a pretensão defensiva demandava
 valoração de provas das instâncias ordinárias e atraiu o óbice da
 Súmula 7/STJ, inexistindo omissão.
 6. O julgado embargado detalhou o conjunto fático-probatório robusto
 fixado pelas instâncias ordinárias, afastando a tese de que o dolo
 teria sido presumido da qualificação profissional, a qual foi
 utilizada legitimamente para aferição da culpabilidade, sem
 configurar omissão.
 7. A tese de manipulação por corréu foi apreciada e rejeitada com
 base em elementos concretos, inclusive contradições nas declarações,
 não havendo vício sanável por embargos.
 8. Quanto à alegada nulidade por prova emprestada, a insurgência foi
 genérica, sem indicação do conteúdo específico, da origem e da
 influência decisiva do termo trasladado; ademais, a condenação se
 apoiou em pluralidade de elementos autônomos (confissão parcial,
 documentos de inserção fraudulenta, registros bancários e
 comprovação de saques), o que afasta a nulidade por ausência de
 prejuízo (CPP, art. 563), inexistindo contradição.
 9. Inexistindo omissão ou contradição, são descabidos efeitos
 infringentes, que apenas se admitem quando a correção do vício
 implicar alteração necessária do resultado do julgamento.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 563; Súmula
 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 87684d688e4de0372ea9749f32a6d3b1397d3cff2a5c9701731638e16522761c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2102284 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 87684d688e4de0372ea9749f32a6d3b1397d3cff2a5c9701731638e16522761c
- **SHA-256 do comentário:** 77e2d47ee5ca7e4600ff88fa84c13645c7bae7d22b00a2e9dfaacb70388c9361
