# Registro público: STJ — 3087737

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163213/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fcbf8bd4b9f19b4a1fad6cec8d149e2d34666664c3ca408958440e98203b944

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464719
- **Número de registro na fonte:** 202503724825
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo a incidência da Súmula
 83/STJ e a continuidade da persecução penal pelos delitos de lavagem
 de dinheiro, concorrência desleal e associação criminosa.
 2. O embargante sustenta omissão quanto à distinção entre os
 precedentes utilizados, à ausência de materialidade autônoma dos
 delitos remanescentes e à falta de justa causa após a extinção do
 crime tributário antecedente.

### II. Questão em discussão

3. Discute-se se o acórdão embargado deixou de enfrentar questões
 essenciais relativas à autonomia típica dos delitos investigados, à
 incidência da Súmula 83/STJ e à existência de justa causa para a
 continuidade da investigação.

### III. Razões de decidir

4. Não há omissão a ser suprida. O acórdão embargado enfrentou de
 modo claro e suficiente os fundamentos que justificaram o não
 provimento do recurso especial, consignando que não houve
 demonstração de dissídio jurisprudencial apto a afastar a Súmula
 83/STJ.
 5. A autonomia típica dos crimes de lavagem de dinheiro,
 concorrência desleal e associação criminosa foi expressamente
 reconhecida, sendo irrelevante, para sua persecução, a extinção do
 delito tributário antecedente.
 6. A Corte local assentou a existência de justa causa, destacando
 que a investigação permanece em curso, com elementos que indicam
 possível atuação de organização criminosa, justificando a
 continuidade das diligências.
 IV. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGADA
 OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES UTILIZADOS PARA A
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO,
 CONCORRÊNCIA DESLEAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUTONOMIA TÍPICA.
 EXTINÇÃO DO DELITO TRIBUTÁRIO ANTECEDENTE. IRRELEVÂNCIA PARA A
 MANUTENÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INVESTIGAÇÃO EM CURSO.
 FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo a incidência da Súmula
 83/STJ e a continuidade da persecução penal pelos delitos de lavagem
 de dinheiro, concorrência desleal e associação criminosa.
 2. O embargante sustenta omissão quanto à distinção entre os
 precedentes utilizados, à ausência de materialidade autônoma dos
 delitos remanescentes e à falta de justa causa após a extinção do
 crime tributário antecedente.
 II. Questão em discussão
 3. Discute-se se o acórdão embargado deixou de enfrentar questões
 essenciais relativas à autonomia típica dos delitos investigados, à
 incidência da Súmula 83/STJ e à existência de justa causa para a
 continuidade da investigação.
 III. Razões de decidir
 4. Não há omissão a ser suprida. O acórdão embargado enfrentou de
 modo claro e suficiente os fundamentos que justificaram o não
 provimento do recurso especial, consignando que não houve
 demonstração de dissídio jurisprudencial apto a afastar a Súmula
 83/STJ.
 5. A autonomia típica dos crimes de lavagem de dinheiro,
 concorrência desleal e associação criminosa foi expressamente
 reconhecida, sendo irrelevante, para sua persecução, a extinção do
 delito tributário antecedente.
 6. A Corte local assentou a existência de justa causa, destacando
 que a investigação permanece em curso, com elementos que indicam
 possível atuação de organização criminosa, justificando a
 continuidade das diligências.
 IV. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As três fases: colocação, dissimulação e integração

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** e0006aeacbc08d3dc3f94cfbcbe050311f2530dbb06ec3e448b3ee9a2264d081
- **SHA-256 do registro documental:** 8fcbf8bd4b9f19b4a1fad6cec8d149e2d34666664c3ca408958440e98203b944
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 8fcbf8bd4b9f19b4a1fad6cec8d149e2d34666664c3ca408958440e98203b944
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3087737 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8fcbf8bd4b9f19b4a1fad6cec8d149e2d34666664c3ca408958440e98203b944
- **SHA-256 do comentário:** de002369ec79fae40f61e365a240b73573c5e02fde973ef8e7978939471db6e6
