# Registro público: STJ — 212988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163215/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163215.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f635403993d151cf13d75c4c2f6319228f59ddbf699793597280fcf1e4c0553

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464723
- **Número de registro na fonte:** 202500874643
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à
 nulidade absoluta decorrente do acesso a dados fiscais sem prévia
 autorização judicial, com pedido subsidiário de acolhimento para
 fins de prequestionamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício integrativo
 (omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material) no
 acórdão embargado quanto à tese de nulidade por compartilhamento de
 dados fiscais sem autorização judicial; e (ii) saber se os embargos
 de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento de
 matéria constitucional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada a
 vícios integrativos e não se prestam à revisão do julgado por mero
 inconformismo. 5. A tese de nulidade por compartilhamento de dados
 fiscais foi apreciada e motivadamente rejeitada no acórdão
 embargado, por demandar análise aprofundada do material probatório,
 providência incabível na via estreita do habeas corpus, inexistindo
 indicação concreta de deformidades quanto à integridade da prova. 6.
 O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos
 deduzidos pelas partes, bastando enfrentar as questões capazes de,
 em tese, infirmar a conclusão adotada, o que foi observado no caso.
 7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
 dispositivos constitucionais na instância infraconstitucional, por
 implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais
 relevantes citados fora de trechos de citação.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE NULIDADE POR
 COMPARTILHAMENTO DE DADOS FISCAIS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à
 nulidade absoluta decorrente do acesso a dados fiscais sem prévia
 autorização judicial, com pedido subsidiário de acolhimento para
 fins de prequestionamento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício integrativo
 (omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material) no
 acórdão embargado quanto à tese de nulidade por compartilhamento de
 dados fiscais sem autorização judicial; e (ii) saber se os embargos
 de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento de
 matéria constitucional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada a
 vícios integrativos e não se prestam à revisão do julgado por mero
 inconformismo. 5. A tese de nulidade por compartilhamento de dados
 fiscais foi apreciada e motivadamente rejeitada no acórdão
 embargado, por demandar análise aprofundada do material probatório,
 providência incabível na via estreita do habeas corpus, inexistindo
 indicação concreta de deformidades quanto à integridade da prova. 6.
 O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos
 deduzidos pelas partes, bastando enfrentar as questões capazes de,
 em tese, infirmar a conclusão adotada, o que foi observado no caso.
 7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
 dispositivos constitucionais na instância infraconstitucional, por
 implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais
 relevantes citados fora de trechos de citação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 2f635403993d151cf13d75c4c2f6319228f59ddbf699793597280fcf1e4c0553
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 2f635403993d151cf13d75c4c2f6319228f59ddbf699793597280fcf1e4c0553
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 212988 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2f635403993d151cf13d75c4c2f6319228f59ddbf699793597280fcf1e4c0553
- **SHA-256 do comentário:** d39ecbaa5ed68889e347916ac6a9cce6176a813b1121a578623013b0ca3cac7f
