# Registro público: STJ — 2192014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05158647f3b89e9436fcc466ca9ec5e5c021b6efed1d75a0b6b8ca827f7ec7eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464727
- **Número de registro na fonte:** 202500089425
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em
 recurso especial, com alegação de contradição e cerceamento de
 defesa em razão de oposição ao julgamento virtual para viabilizar
 sustentação oral e subsequente julgamento sem a realização da
 sustentação, além de apontamentos sobre negativa de Acordo de Não
 Persecução Penal, omissão quanto a provas, inovação de fundamentos e
 fixação de regime inicial mais gravoso ao reincidente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento
 dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP.
 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 sustentação oral, após oposição ao julgamento virtual, configura
 cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo concreto, à luz
 do art. 563 do CPP.
 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser utilizados como instrumento de
 prequestionamento para fins de interposição de recursos
 excepcionais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistem os vícios previstos no art. 619 do CPP, pois o
 embargante busca rediscutir a matéria já decidida, o que não se
 compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de
 declaração.
 5. A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de
 sustentação oral não se sustenta sem demonstração concreta de
 prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief previsto
 no art. 563 do CPP.
 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao
 prequestionamento, não servindo para provocar manifestação judicial
 com vistas à futura interposição de recurso extraordinário ou
 especial.
 7. As razões apresentadas não infirmam os fundamentos do acórdão
 embargado, impondo-se a manutenção do julgado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 563
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp
 2.128.698/SC, Corte Especial, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
 julgado em 09.04.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619
 DO CPP. SUSTENTAÇÃO ORAL E ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
 PREQUESTIONAMENTO POR EMBARGOS.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em
 recurso especial, com alegação de contradição e cerceamento de
 defesa em razão de oposição ao julgamento virtual para viabilizar
 sustentação oral e subsequente julgamento sem a realização da
 sustentação, além de apontamentos sobre negativa de Acordo de Não
 Persecução Penal, omissão quanto a provas, inovação de fundamentos e
 fixação de regime inicial mais gravoso ao reincidente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento
 dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP.
 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 sustentação oral, após oposição ao julgamento virtual, configura
 cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo concreto, à luz
 do art. 563 do CPP.
 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser utilizados como instrumento de
 prequestionamento para fins de interposição de recursos
 excepcionais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Inexistem os vícios previstos no art. 619 do CPP, pois o
 embargante busca rediscutir a matéria já decidida, o que não se
 compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de
 declaração.
 5. A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de
 sustentação oral não se sustenta sem demonstração concreta de
 prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief previsto
 no art. 563 do CPP.
 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao
 prequestionamento, não servindo para provocar manifestação judicial
 com vistas à futura interposição de recurso extraordinário ou
 especial.
 7. As razões apresentadas não infirmam os fundamentos do acórdão
 embargado, impondo-se a manutenção do julgado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 563
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp
 2.128.698/SC, Corte Especial, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
 julgado em 09.04.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 05158647f3b89e9436fcc466ca9ec5e5c021b6efed1d75a0b6b8ca827f7ec7eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2192014 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 05158647f3b89e9436fcc466ca9ec5e5c021b6efed1d75a0b6b8ca827f7ec7eb
- **SHA-256 do comentário:** f010f0060fca707a5c7cd8d3cc472bbfcaa2e1a402d4dea8dbc508d85a582e2f
