{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163217,"origem":"stj","sha256_origem":"3b66b8d668ec38f73d7b4754396c385d526c8e0f3ebb5333e8ee21ea8d7fc448","registro_original":{"id_fonte":"1464729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3049889","numero_registro":"202503523306","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso\n especial. Dosimetria da pena. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo\n regimental não conhecido.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela assistente de\n acusação contra decisão monocrática que conheceu dos agravos em\n recurso especial para não conhecer dos respectivos recursos\n especiais, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.\n 2. Fato relevante. Na origem, houve condenação pelo crime de\n importunação sexual (art. 215-A do CP), com pena redimensionada em\n sede de apelação. A insurgente busca o restabelecimento da pena\n fixada em primeiro grau, sob alegação de desproporcionalidade no\n redimensionamento realizado pelo Tribunal a quo.\n 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados na\n origem. Recursos especiais inadmitidos em virtude da necessidade de\n reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). Agravos em recurso\n especial conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. O\n Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo\n regimental.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a revisão da\n dosimetria da pena, mediante controle de proporcionalidade e\n revaloração das circunstâncias judiciais, pode ser realizada em\n recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório,\n afastando o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se as razões do\n agravo regimental enfrentaram, de forma específica, os fundamentos\n da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.\n III. Razões de decidir\n 5. A revisão do juízo de proporcionalidade da dosimetria e a\n alteração das frações de aumento definidas pelas instâncias\n ordinárias demandam incursão na matriz fática da causa, o que atrai\n a incidência da Súmula 7/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso\n especial.\n 6. O Tribunal a quo motivou o quantum da sanção com base nas\n circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e nos postulados\n da proporcionalidade, atuando dentro dos limites da\n discricionariedade regrada, inexistindo flagrante ilegalidade ou\n teratologia que autorize intervenção excepcional.\n 7. As razões do agravo regimental limitaram-se à reprodução de teses\n já superadas, sem impugnação específica dos óbices processuais e\n sem demonstrar a desnecessidade de reexame de fatos e provas, em\n descompasso com o princípio da dialeticidade.\n 8. A observância estrita dos pressupostos de admissibilidade na\n instância extraordinária não comporta flexibilização por mero\n inconformismo, sobretudo quando inexistem argumentos novos capazes\n de infirmar a decisão monocrática.\n IV. Dispositivo e tese\n 6. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\n Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\n Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1692323634fd683ba8356b14baaf886bb054e3949fff111b2965d96fa8aa5490","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3b66b8d668ec38f73d7b4754396c385d526c8e0f3ebb5333e8ee21ea8d7fc448","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
