# Registro público: STJ — 3049889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163217/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163217.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b66b8d668ec38f73d7b4754396c385d526c8e0f3ebb5333e8ee21ea8d7fc448

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464729
- **Número de registro na fonte:** 202503523306
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela assistente de
 acusação contra decisão monocrática que conheceu dos agravos em
 recurso especial para não conhecer dos respectivos recursos
 especiais, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante. Na origem, houve condenação pelo crime de
 importunação sexual (art. 215-A do CP), com pena redimensionada em
 sede de apelação. A insurgente busca o restabelecimento da pena
 fixada em primeiro grau, sob alegação de desproporcionalidade no
 redimensionamento realizado pelo Tribunal a quo.
 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados na
 origem. Recursos especiais inadmitidos em virtude da necessidade de
 reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). Agravos em recurso
 especial conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. O
 Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo
 regimental.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a revisão da
 dosimetria da pena, mediante controle de proporcionalidade e
 revaloração das circunstâncias judiciais, pode ser realizada em
 recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório,
 afastando o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se as razões do
 agravo regimental enfrentaram, de forma específica, os fundamentos
 da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.

### III. Razões de decidir

5. A revisão do juízo de proporcionalidade da dosimetria e a
 alteração das frações de aumento definidas pelas instâncias
 ordinárias demandam incursão na matriz fática da causa, o que atrai
 a incidência da Súmula 7/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso
 especial.
 6. O Tribunal a quo motivou o quantum da sanção com base nas
 circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e nos postulados
 da proporcionalidade, atuando dentro dos limites da
 discricionariedade regrada, inexistindo flagrante ilegalidade ou
 teratologia que autorize intervenção excepcional.
 7. As razões do agravo regimental limitaram-se à reprodução de teses
 já superadas, sem impugnação específica dos óbices processuais e
 sem demonstrar a desnecessidade de reexame de fatos e provas, em
 descompasso com o princípio da dialeticidade.
 8. A observância estrita dos pressupostos de admissibilidade na
 instância extraordinária não comporta flexibilização por mero
 inconformismo, sobretudo quando inexistem argumentos novos capazes
 de infirmar a decisão monocrática.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso
 especial. Dosimetria da pena. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo
 regimental não conhecido.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela assistente de
 acusação contra decisão monocrática que conheceu dos agravos em
 recurso especial para não conhecer dos respectivos recursos
 especiais, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante. Na origem, houve condenação pelo crime de
 importunação sexual (art. 215-A do CP), com pena redimensionada em
 sede de apelação. A insurgente busca o restabelecimento da pena
 fixada em primeiro grau, sob alegação de desproporcionalidade no
 redimensionamento realizado pelo Tribunal a quo.
 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados na
 origem. Recursos especiais inadmitidos em virtude da necessidade de
 reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). Agravos em recurso
 especial conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. O
 Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo
 regimental.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a revisão da
 dosimetria da pena, mediante controle de proporcionalidade e
 revaloração das circunstâncias judiciais, pode ser realizada em
 recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório,
 afastando o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se as razões do
 agravo regimental enfrentaram, de forma específica, os fundamentos
 da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.
 III. Razões de decidir
 5. A revisão do juízo de proporcionalidade da dosimetria e a
 alteração das frações de aumento definidas pelas instâncias
 ordinárias demandam incursão na matriz fática da causa, o que atrai
 a incidência da Súmula 7/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso
 especial.
 6. O Tribunal a quo motivou o quantum da sanção com base nas
 circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e nos postulados
 da proporcionalidade, atuando dentro dos limites da
 discricionariedade regrada, inexistindo flagrante ilegalidade ou
 teratologia que autorize intervenção excepcional.
 7. As razões do agravo regimental limitaram-se à reprodução de teses
 já superadas, sem impugnação específica dos óbices processuais e
 sem demonstrar a desnecessidade de reexame de fatos e provas, em
 descompasso com o princípio da dialeticidade.
 8. A observância estrita dos pressupostos de admissibilidade na
 instância extraordinária não comporta flexibilização por mero
 inconformismo, sobretudo quando inexistem argumentos novos capazes
 de infirmar a decisão monocrática.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
 Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3049889 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3b66b8d668ec38f73d7b4754396c385d526c8e0f3ebb5333e8ee21ea8d7fc448
- **SHA-256 do comentário:** 7f97b6504d2f16b3555fc2039a67efed8075ffcb982227f24780f7ed513c6173
