# Registro público: STJ — 2081278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163218/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163218.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bea2685a722e3a44cfb31fdbce5c085b2df61183e039f4e461f317925c70b365

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464736
- **Número de registro na fonte:** 202302160933
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental em recurso especial, mantendo a
 dosimetria da pena, o regime inicial fechado e concluindo que o
 pedido de concessão da justiça gratuita não poderia ser conhecido
 por ausência de prequestionamento, cabendo sua apreciação ao Juízo
 da Execução Penal. O embargante sustenta omissão quanto à alegação
 de que a matéria relativa à gratuidade da justiça teria sido
 suscitada desde as razões de apelação, com fundamento no art. 99 do
 Código de Processo Civil.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que o
 pedido de justiça gratuita teria sido devidamente suscitado nas
 instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao
 saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
 nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. O dever
 constitucional de fundamentação não obriga o julgador a enfrentar
 individualmente todas as alegações das partes, bastando que
 apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
 4. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a
 interna ao próprio julgado, não abrangendo eventual
 incompatibilidade entre a decisão e a interpretação da parte acerca
 da legislação ou da jurisprudência.
 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia
 relativa à justiça gratuita, concluindo pela ausência de
 prequestionamento da matéria e pela competência do Juízo da Execução
 Penal para sua apreciação. Não há negativa de prestação
 jurisdicional quando o Tribunal examina as questões relevantes ao
 deslinde da causa, ainda que deixe de acolher ou enfrentar todas as
 teses apresentadas pela parte.
 6. As razões dos embargos revelam mero inconformismo com a conclusão
 adotada no julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida,
 finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios. Os
 embargos de declaração não constituem instrumento adequado para
 promover o prequestionamento visando à futura interposição de
 recurso extraordinário.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. ALEGADA OMISSÃO. JUSTIÇA
 GRATUITA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
 EXECUÇÃO PENAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental em recurso especial, mantendo a
 dosimetria da pena, o regime inicial fechado e concluindo que o
 pedido de concessão da justiça gratuita não poderia ser conhecido
 por ausência de prequestionamento, cabendo sua apreciação ao Juízo
 da Execução Penal. O embargante sustenta omissão quanto à alegação
 de que a matéria relativa à gratuidade da justiça teria sido
 suscitada desde as razões de apelação, com fundamento no art. 99 do
 Código de Processo Civil.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que o
 pedido de justiça gratuita teria sido devidamente suscitado nas
 instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao
 saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
 nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. O dever
 constitucional de fundamentação não obriga o julgador a enfrentar
 individualmente todas as alegações das partes, bastando que
 apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
 4. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a
 interna ao próprio julgado, não abrangendo eventual
 incompatibilidade entre a decisão e a interpretação da parte acerca
 da legislação ou da jurisprudência.
 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia
 relativa à justiça gratuita, concluindo pela ausência de
 prequestionamento da matéria e pela competência do Juízo da Execução
 Penal para sua apreciação. Não há negativa de prestação
 jurisdicional quando o Tribunal examina as questões relevantes ao
 deslinde da causa, ainda que deixe de acolher ou enfrentar todas as
 teses apresentadas pela parte.
 6. As razões dos embargos revelam mero inconformismo com a conclusão
 adotada no julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida,
 finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios. Os
 embargos de declaração não constituem instrumento adequado para
 promover o prequestionamento visando à futura interposição de
 recurso extraordinário.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** bea2685a722e3a44cfb31fdbce5c085b2df61183e039f4e461f317925c70b365
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2081278 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bea2685a722e3a44cfb31fdbce5c085b2df61183e039f4e461f317925c70b365
- **SHA-256 do comentário:** e9d0d9d672cdc08b480f3e5c6a972e6428a042c53d9c6b767f67673171ce0ace
