{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163219,"origem":"stj","sha256_origem":"053c48e350724d91af6453ab8ae49546798fe550fe4a7a8b166cab06cc0cb67d","registro_original":{"id_fonte":"1464738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3208788","numero_registro":"202601036714","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\n SÚMULA 182/STJ. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. EMBARGOS\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que improveu o\n agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\n agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de\n todos os fundamentos de inadmissão, notadamente a incidência das\n Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto à pronúncia e às qualificadoras,\n atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.\n 2. Embargante alega omissão, obscuridade, contradição e\n fundamentação deficiente no acórdão embargado, sustenta que houve\n impugnação específica das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e requer efeitos\n infringentes para afastar a Súmula 182/STJ, com conhecimento e\n provimento do agravo, exame do recurso especial e anulação do\n acórdão estadual proferido no recurso em sentido estrito.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n padece de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão,\n nos termos do art. 619 do CPP, ou se os embargos de declaração foram\n manejados por mero inconformismo.\n 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há\n deficiência de fundamentação no acórdão embargado por não indicar\n quais argumentos seriam genéricos e se é possível atribuir efeitos\n infringentes aos aclaratórios para afastar a incidência da Súmula\n 182/STJ e permitir o exame do mérito do agravo em recurso especial.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se\n destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade,\n contradição interna ou omissão do julgado, conforme art. 619 do CPP,\n não se prestando à revisão do entendimento por mero inconformismo.\n 6. A contradição sanável na via dos aclaratórios é apenas a interna,\n entre premissas e conclusões do próprio decisum, não se confundindo\n com divergência entre a decisão e a interpretação que a parte\n confere aos fatos ou ao direito.\n 7. O acórdão embargado explicitou, de forma clara, a ausência de\n impugnação específica, no agravo em recurso especial, dos\n fundamentos autônomos de inadmissão referentes à incidência das\n Súmulas 7/STJ e 83/STJ, circunstância que atrai a Súmula 182/STJ e\n impede o conhecimento do agravo.\n 8. Inexiste omissão ou deficiência de fundamentação, porque a\n decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único\n voltado aos pressupostos de admissibilidade e exige impugnação\n integral de seus fundamentos; os aclaratórios não se prestam à\n rediscussão da matéria nem comportam efeitos infringentes na\n hipótese.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade,\n obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado, não se\n prestando à rediscussão do mérito por inconformismo. 2. A\n contradição apta a ser sanada pelos aclaratórios é interna ao\n acórdão, não alcançando divergência com teses da parte ou com\n entendimentos externos. 3. A ausência de impugnação específica de\n todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,\n inclusive quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, atrai a\n Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do\n CPC. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui\n dispositivo único e demanda impugnação integral, não havendo\n capítulos autônomos a permitir insurgência parcial. Dispositivos\n relevantes citados:\n CPP, arts. 381, III, 619 e 620; CPC/2015, arts. 1.042, caput, 932 e\n 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I\n Jurisprudência relevante citada:STJ, EAR Esp 746.775/PR, Corte\n Especial, julgado em 19.09.2018","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3d8bb9f0dba7160bd0589320f65567d445deca043a4ad819ce593340895892c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"053c48e350724d91af6453ab8ae49546798fe550fe4a7a8b166cab06cc0cb67d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
