# Registro público: STJ — 3208788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 053c48e350724d91af6453ab8ae49546798fe550fe4a7a8b166cab06cc0cb67d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464738
- **Número de registro na fonte:** 202601036714
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que improveu o
 agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos de inadmissão, notadamente a incidência das
 Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto à pronúncia e às qualificadoras,
 atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
 2. Embargante alega omissão, obscuridade, contradição e
 fundamentação deficiente no acórdão embargado, sustenta que houve
 impugnação específica das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e requer efeitos
 infringentes para afastar a Súmula 182/STJ, com conhecimento e
 provimento do agravo, exame do recurso especial e anulação do
 acórdão estadual proferido no recurso em sentido estrito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão,
 nos termos do art. 619 do CPP, ou se os embargos de declaração foram
 manejados por mero inconformismo.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
 deficiência de fundamentação no acórdão embargado por não indicar
 quais argumentos seriam genéricos e se é possível atribuir efeitos
 infringentes aos aclaratórios para afastar a incidência da Súmula
 182/STJ e permitir o exame do mérito do agravo em recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
 destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição interna ou omissão do julgado, conforme art. 619 do CPP,
 não se prestando à revisão do entendimento por mero inconformismo.
 6. A contradição sanável na via dos aclaratórios é apenas a interna,
 entre premissas e conclusões do próprio decisum, não se confundindo
 com divergência entre a decisão e a interpretação que a parte
 confere aos fatos ou ao direito.
 7. O acórdão embargado explicitou, de forma clara, a ausência de
 impugnação específica, no agravo em recurso especial, dos
 fundamentos autônomos de inadmissão referentes à incidência das
 Súmulas 7/STJ e 83/STJ, circunstância que atrai a Súmula 182/STJ e
 impede o conhecimento do agravo.
 8. Inexiste omissão ou deficiência de fundamentação, porque a
 decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único
 voltado aos pressupostos de admissibilidade e exige impugnação
 integral de seus fundamentos; os aclaratórios não se prestam à
 rediscussão da matéria nem comportam efeitos infringentes na
 hipótese.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado, não se
 prestando à rediscussão do mérito por inconformismo. 2. A
 contradição apta a ser sanada pelos aclaratórios é interna ao
 acórdão, não alcançando divergência com teses da parte ou com
 entendimentos externos. 3. A ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,
 inclusive quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, atrai a
 Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do
 CPC. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui
 dispositivo único e demanda impugnação integral, não havendo
 capítulos autônomos a permitir insurgência parcial. Dispositivos
 relevantes citados:
 CPP, arts. 381, III, 619 e 620; CPC/2015, arts. 1.042, caput, 932 e
 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAR Esp 746.775/PR, Corte
 Especial, julgado em 19.09.2018

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 SÚMULA 182/STJ. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que improveu o
 agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos de inadmissão, notadamente a incidência das
 Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto à pronúncia e às qualificadoras,
 atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
 2. Embargante alega omissão, obscuridade, contradição e
 fundamentação deficiente no acórdão embargado, sustenta que houve
 impugnação específica das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e requer efeitos
 infringentes para afastar a Súmula 182/STJ, com conhecimento e
 provimento do agravo, exame do recurso especial e anulação do
 acórdão estadual proferido no recurso em sentido estrito.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão,
 nos termos do art. 619 do CPP, ou se os embargos de declaração foram
 manejados por mero inconformismo.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
 deficiência de fundamentação no acórdão embargado por não indicar
 quais argumentos seriam genéricos e se é possível atribuir efeitos
 infringentes aos aclaratórios para afastar a incidência da Súmula
 182/STJ e permitir o exame do mérito do agravo em recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
 destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição interna ou omissão do julgado, conforme art. 619 do CPP,
 não se prestando à revisão do entendimento por mero inconformismo.
 6. A contradição sanável na via dos aclaratórios é apenas a interna,
 entre premissas e conclusões do próprio decisum, não se confundindo
 com divergência entre a decisão e a interpretação que a parte
 confere aos fatos ou ao direito.
 7. O acórdão embargado explicitou, de forma clara, a ausência de
 impugnação específica, no agravo em recurso especial, dos
 fundamentos autônomos de inadmissão referentes à incidência das
 Súmulas 7/STJ e 83/STJ, circunstância que atrai a Súmula 182/STJ e
 impede o conhecimento do agravo.
 8. Inexiste omissão ou deficiência de fundamentação, porque a
 decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único
 voltado aos pressupostos de admissibilidade e exige impugnação
 integral de seus fundamentos; os aclaratórios não se prestam à
 rediscussão da matéria nem comportam efeitos infringentes na
 hipótese.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado, não se
 prestando à rediscussão do mérito por inconformismo. 2. A
 contradição apta a ser sanada pelos aclaratórios é interna ao
 acórdão, não alcançando divergência com teses da parte ou com
 entendimentos externos. 3. A ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,
 inclusive quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, atrai a
 Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do
 CPC. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui
 dispositivo único e demanda impugnação integral, não havendo
 capítulos autônomos a permitir insurgência parcial. Dispositivos
 relevantes citados:
 CPP, arts. 381, III, 619 e 620; CPC/2015, arts. 1.042, caput, 932 e
 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAR Esp 746.775/PR, Corte
 Especial, julgado em 19.09.2018

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 053c48e350724d91af6453ab8ae49546798fe550fe4a7a8b166cab06cc0cb67d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3208788 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 053c48e350724d91af6453ab8ae49546798fe550fe4a7a8b166cab06cc0cb67d
- **SHA-256 do comentário:** e1e7827631710d385d0218fe7cddd13a1fc624d3daed39323acc08b97ffaa996
