{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16322,"origem":"stj","sha256_origem":"bc212e006faa068d5cd8e5e08161bb6ad4859a630c15f77e4cde3fc10ad84af6","registro_original":{"id_fonte":"000828698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107370","numero_registro":"202201097419","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. CULPABILIDADE. TENRA IDADE DA VÍTIMA.\nCENSURABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida\ncomo a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a\nmaior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, e que, na\nanálise dessa circunstância, deve-se \"aferir o maior ou menor índice\nde reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só\nem razão de suas condições pessoais, como também em vista da\nsituação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa,\nsempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na\nsituação em que o fato ocorreu\" (DELMANTO, Celso. Código Penal\nComentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273).\n2. Na hipótese, não há nenhuma ilegalidade em virtude da\nconsideração desfavorável da vetorial culpabilidade em relação ao\nagravante. Com efeito, não se pode tratar igualmente o agente que\npratica violência sexual contra crianças e aquele que a comete\ncontra um adolescente, pois, muito embora o ato seja praticado\ncontra vítima vulnerável, a vulnerabilidade da vítima também deve\nser contada em graus e estágios, de maneira que a idade deve\ninfluenciar na fixação da pena-base, em observância ao princípio da\nproporcionalidade.\n3. Ademais, no caso, a Corte local também destacou a maior\ncensurabilidade da conduta, diante da forma pela qual fora cometido\no delito, em que o réu \"tapou a boca da vítima, manteve relação\nsexual com a mesma, até que ela desmaiasse, acordando somente no\nhospital, com laceração em vulva, hímen e vagina de origem\nviolenta\", circunstância essa que evidentemente denotou a gravidade\nem concreto da conduta a ensejar a negativação da vetorial da\nculpabilidade, desbordando das circunstâncias ínsitas ao tipo penal\nem questão, já consideradas pelo legislador ao estabelecer o\npreceito secundário para o delito de estupro de vulnerável, não\nhavendo que se falar em ilegalidade pela valoração negativa da\nculpabilidade.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c3335569f7e5b31a2c8a879b1a45596406c64e22dc8f4619bef16158bcc58942","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
