# Registro público: STJ — 2107370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc212e006faa068d5cd8e5e08161bb6ad4859a630c15f77e4cde3fc10ad84af6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828698
- **Número de registro na fonte:** 202201097419
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CULPABILIDADE. TENRA IDADE DA VÍTIMA.
CENSURABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida
como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a
maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, e que, na
análise dessa circunstância, deve-se "aferir o maior ou menor índice
de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só
em razão de suas condições pessoais, como também em vista da
situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa,
sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na
situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal
Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não há nenhuma ilegalidade em virtude da
consideração desfavorável da vetorial culpabilidade em relação ao
agravante. Com efeito, não se pode tratar igualmente o agente que
pratica violência sexual contra crianças e aquele que a comete
contra um adolescente, pois, muito embora o ato seja praticado
contra vítima vulnerável, a vulnerabilidade da vítima também deve
ser contada em graus e estágios, de maneira que a idade deve
influenciar na fixação da pena-base, em observância ao princípio da
proporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, no caso, a Corte local também destacou a maior
censurabilidade da conduta, diante da forma pela qual fora cometido
o delito, em que o réu "tapou a boca da vítima, manteve relação
sexual com a mesma, até que ela desmaiasse, acordando somente no
hospital, com laceração em vulva, hímen e vagina de origem
violenta", circunstância essa que evidentemente denotou a gravidade
em concreto da conduta a ensejar a negativação da vetorial da
culpabilidade, desbordando das circunstâncias ínsitas ao tipo penal
em questão, já consideradas pelo legislador ao estabelecer o
preceito secundário para o delito de estupro de vulnerável, não
havendo que se falar em ilegalidade pela valoração negativa da
culpabilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CULPABILIDADE. TENRA IDADE DA VÍTIMA.
CENSURABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida
como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a
maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, e que, na
análise dessa circunstância, deve-se "aferir o maior ou menor índice
de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só
em razão de suas condições pessoais, como também em vista da
situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa,
sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na
situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal
Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273).
2. Na hipótese, não há nenhuma ilegalidade em virtude da
consideração desfavorável da vetorial culpabilidade em relação ao
agravante. Com efeito, não se pode tratar igualmente o agente que
pratica violência sexual contra crianças e aquele que a comete
contra um adolescente, pois, muito embora o ato seja praticado
contra vítima vulnerável, a vulnerabilidade da vítima também deve
ser contada em graus e estágios, de maneira que a idade deve
influenciar na fixação da pena-base, em observância ao princípio da
proporcionalidade.
3. Ademais, no caso, a Corte local também destacou a maior
censurabilidade da conduta, diante da forma pela qual fora cometido
o delito, em que o réu "tapou a boca da vítima, manteve relação
sexual com a mesma, até que ela desmaiasse, acordando somente no
hospital, com laceração em vulva, hímen e vagina de origem
violenta", circunstância essa que evidentemente denotou a gravidade
em concreto da conduta a ensejar a negativação da vetorial da
culpabilidade, desbordando das circunstâncias ínsitas ao tipo penal
em questão, já consideradas pelo legislador ao estabelecer o
preceito secundário para o delito de estupro de vulnerável, não
havendo que se falar em ilegalidade pela valoração negativa da
culpabilidade.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
