# Registro público: STJ — 2239853

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163224/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163224.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55340271fe6a532ca5f4814fb65f1050567fd747142e44ee76143885d8e4941c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464784
- **Número de registro na fonte:** 202504098438
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
 contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial
 fundado em alegada violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
 em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
 2. Réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da
 Lei n. 11.343/2006), tendo o Tribunal de origem reconhecido a causa
 especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em patamar
 intermediário (redução de metade), considerando, entre outros
 aspectos, a apreensão de 2,6g de cocaína fracionada em três porções,
 um tijolo de maconha de 470 g e uma balança de precisão, bem como a
 condição de usuário de cocaína declarada pelo réu e a utilização do
 transporte da maconha para pagamento de dívida decorrente do uso da
 droga.
 3. Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para aplicar
 a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em fração
 intermediária. Recurso especial do Ministério Público estadual não
 conhecido no Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula n.
 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório quanto à
 presença dos requisitos subjetivos do tráfico privilegiado.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos fatos
 tidos como incontroversos pelas instâncias ordinárias (quantidade e
 variedade de entorpecentes, apreensão de balança de precisão e
 mensagens em aparelho celular), é possível afastar a incidência da
 causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o
 fundamento de dedicação do réu a atividades criminosas, sem incorrer
 em reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto ao
 preenchimento dos requisitos subjetivos do tráfico privilegiado
 demandaria reexame do acervo fático-probatório, notadamente da
 valoração das circunstâncias do crime (quantidade e variedade da
 droga, apreensão de balança de precisão, conteúdo de notificações em
 celular e depoimentos policiais), providência vedada em recurso
 especial pela Súmula n. 7/STJ.
 6. A atuação das Cortes Superiores na dosimetria da pena
 restringe-se ao controle da legalidade e da constitucionalidade, não
 lhes competindo substituir-se às instâncias ordinárias na
 reavaliação de fatos e provas utilizados para valorar circunstâncias
 judiciais e moduladores da causa de diminuição prevista no art. 33,
 § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 7. O Tribunal de origem, ao reconhecer o tráfico privilegiado e
 fixar a redução em patamar intermediário, considerou expressamente a
 quantidade e a natureza das drogas apreendidas, o fato de o réu ser
 usuário de cocaína e transportar a maconha para pagamento de
 dívida, bem como a inexistência de elementos robustos que
 evidenciassem dedicação a atividade criminosa, de modo que a
 pretensão recursal busca apenas rediscutir a valoração dessas
 circunstâncias.
 8. A existência de balança de precisão e de notificações em aparelho
 celular que apenas pareciam relacionadas ao transporte de drogas
 não foi tida pelas instâncias ordinárias como suficiente para
 demonstrar dedicação do réu a atividades criminosas, e a revisão
 dessa conclusão demandaria incursão aprofundada na prova, o que é
 inviável na via especial.
 9. As razões do agravo regimental limitaram-se a alegar, de forma
 genérica, que o exame pretendido consistiria em revaloração jurídica
 de fatos incontroversos, sem demonstrar, com a necessária
 especificidade, que o acolhimento da tese recursal seria possível
 sem reexaminar o acervo probatório, o que é insuficiente para
 afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.
 IV. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICE DA SÚMULA
 N. 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
 contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial
 fundado em alegada violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
 em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
 2. Réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da
 Lei n. 11.343/2006), tendo o Tribunal de origem reconhecido a causa
 especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em patamar
 intermediário (redução de metade), considerando, entre outros
 aspectos, a apreensão de 2,6g de cocaína fracionada em três porções,
 um tijolo de maconha de 470 g e uma balança de precisão, bem como a
 condição de usuário de cocaína declarada pelo réu e a utilização do
 transporte da maconha para pagamento de dívida decorrente do uso da
 droga.
 3. Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para aplicar
 a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em fração
 intermediária. Recurso especial do Ministério Público estadual não
 conhecido no Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula n.
 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório quanto à
 presença dos requisitos subjetivos do tráfico privilegiado.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos fatos
 tidos como incontroversos pelas instâncias ordinárias (quantidade e
 variedade de entorpecentes, apreensão de balança de precisão e
 mensagens em aparelho celular), é possível afastar a incidência da
 causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o
 fundamento de dedicação do réu a atividades criminosas, sem incorrer
 em reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto ao
 preenchimento dos requisitos subjetivos do tráfico privilegiado
 demandaria reexame do acervo fático-probatório, notadamente da
 valoração das circunstâncias do crime (quantidade e variedade da
 droga, apreensão de balança de precisão, conteúdo de notificações em
 celular e depoimentos policiais), providência vedada em recurso
 especial pela Súmula n. 7/STJ.
 6. A atuação das Cortes Superiores na dosimetria da pena
 restringe-se ao controle da legalidade e da constitucionalidade, não
 lhes competindo substituir-se às instâncias ordinárias na
 reavaliação de fatos e provas utilizados para valorar circunstâncias
 judiciais e moduladores da causa de diminuição prevista no art. 33,
 § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 7. O Tribunal de origem, ao reconhecer o tráfico privilegiado e
 fixar a redução em patamar intermediário, considerou expressamente a
 quantidade e a natureza das drogas apreendidas, o fato de o réu ser
 usuário de cocaína e transportar a maconha para pagamento de
 dívida, bem como a inexistência de elementos robustos que
 evidenciassem dedicação a atividade criminosa, de modo que a
 pretensão recursal busca apenas rediscutir a valoração dessas
 circunstâncias.
 8. A existência de balança de precisão e de notificações em aparelho
 celular que apenas pareciam relacionadas ao transporte de drogas
 não foi tida pelas instâncias ordinárias como suficiente para
 demonstrar dedicação do réu a atividades criminosas, e a revisão
 dessa conclusão demandaria incursão aprofundada na prova, o que é
 inviável na via especial.
 9. As razões do agravo regimental limitaram-se a alegar, de forma
 genérica, que o exame pretendido consistiria em revaloração jurídica
 de fatos incontroversos, sem demonstrar, com a necessária
 especificidade, que o acolhimento da tese recursal seria possível
 sem reexaminar o acervo probatório, o que é insuficiente para
 afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.
 IV. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
 Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2239853 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 55340271fe6a532ca5f4814fb65f1050567fd747142e44ee76143885d8e4941c
- **SHA-256 do comentário:** 64f27bf86fac881d9302dd7766396c5f1e4fe905a07b67476dd3e5254cf9fa96
