# Registro público: STJ — 3255163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163225/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163225.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3377a070ec7fd15683544a71f78d8de3df6aa816d1c26c7015abb8d0424b8f1d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464787
- **Número de registro na fonte:** 202601777992
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso especial, mantendo a condenação do réu por furto, com base
 na inaplicabilidade do princípio da insignificância.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade
 delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pelos maus
 antecedentes e pela multirreincidência, afasta a aplicação do
 princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado do
 Superior Tribunal de Justiça.
 4. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do
 Superior Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do
 STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:  "A habitualidade delitiva afasta a aplicação do
 princípio da insignificância".
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, inciso II, alínea "a".
 Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro
 Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/20; STJ, AgRg no AgRg na PET
 no HC n. 925.166/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, DJe 10/3/2025; STJ, REsp n. 2.069.452/PR, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.792.662/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 DLe 17/2/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso especial, mantendo a condenação do réu por furto, com base
 na inaplicabilidade do princípio da insignificância.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade
 delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pelos maus
 antecedentes e pela multirreincidência, afasta a aplicação do
 princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado do
 Superior Tribunal de Justiça.
 4. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do
 Superior Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do
 STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:  "A habitualidade delitiva afasta a aplicação do
 princípio da insignificância".
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, inciso II, alínea "a".
 Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro
 Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/20; STJ, AgRg no AgRg na PET
 no HC n. 925.166/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, DJe 10/3/2025; STJ, REsp n. 2.069.452/PR, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.792.662/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 DLe 17/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 88370383b0bf4d5847ec5ed62c362eb0f40f293f997568e930176b4cdcbc2aa4
- **SHA-256 do registro documental:** 3377a070ec7fd15683544a71f78d8de3df6aa816d1c26c7015abb8d0424b8f1d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3255163 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3377a070ec7fd15683544a71f78d8de3df6aa816d1c26c7015abb8d0424b8f1d
- **SHA-256 do comentário:** 6e370045eb63bdb481430231317c741ded85813833d15375150e906a73d34971
