{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16323,"origem":"stj","sha256_origem":"e93607be650793f2244023207b079d5accd1f9dda5f7c1f82ea5a83eb15630a7","registro_original":{"id_fonte":"000828699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"774820","numero_registro":"202203124321","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO\nADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO\nDE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NA\nPRÁTICA DO ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nCUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Os requisitos para a aplicação da medida socioeducativa de\ninternação estão taxativamente previstos no art. 122 da Lei n.\n8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).\n2. De acordo com o disposto na Súmula n. 492 desta Corte Superior,\n\"o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não\nconduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de\ninternação do adolescente\".\n3. Hipótese em que o Agravante \"já respondeu por infração também\nanáloga a tráfico de drogas (processo nº 1500412-17.2022.8.26.0637),\ntendo sido aplicadas medidas de liberdade assistida e de prestação\nde serviço à comunidade\". Desse modo, está configurada a hipótese de\nreiteração infracional, o que justifica a imposição da medida em\nmeio fechado.\n4. Segundo o entendimento desta Corte, \"'condicionar o cumprimento\nda medida socioeducativa ao trânsito em julgado na sentença\nconstitui obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção\nestatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de\nrisco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática\ninfracional' (AgRg no HC 459.153/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2018)\" (AgRg no\nHC 605.758/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em\n13/10/2020, DJe 23/10/2020).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f1119f9b6eab137cb0f42ec6cb662049c1acc34ddae3f0241f60a280294917a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e93607be650793f2244023207b079d5accd1f9dda5f7c1f82ea5a83eb15630a7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
