# Registro público: STJ — 3150028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163230/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163230.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a51f5e5fe5630ae3926a32aafa31f887bdfc2bf984df60b21db292f71de3b284

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464806
- **Número de registro na fonte:** 202600141570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental defensivo, com alegação de
 múltiplas omissões e pedido de prequestionamento explícito de
 dispositivos da Constituição Federal, do Código Penal e do Código de
 Processo Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição aptas a
 integração nos termos do art. 619 do CPP, notadamente quanto à
 incidência da Súmula 182/STJ e à ausência de exame de teses
 meritórias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistem omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no
 acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP.
 4. A defesa não comprovou impugnação integral dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade no agravo em recurso especial,
 incidindo o óbice da Súmula 182/STJ;
 5. A impugnação realizada apenas no agravo regimental não supre a
 ausência no agravo em recurso especial, por força da preclusão
 consumativa, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp
 2.611.239/SP).
 6. Aplicado o óbice da Súmula 182/STJ, é descabida a alegação de
 omissão por falta de análise de teses meritórias, pois o recurso não
 pode ser conhecido.
 7. São incabíveis embargos de declaração para enfrentamento de
 matéria constitucional no STJ, mesmo para fins de prequestionamento,
 sob pena de usurpação da competência do STF (EDcl no AgRg no AREsp
 1293564/MA).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
 obscuridade, ambiguidade ou contradição do acórdão, conforme art.
 619 do CPP. 2. A impugnação dos fundamentos no agravo regimental não
 supre a ausência de impugnação no agravo em recurso especial,
 operando preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração não se
 prestam ao prequestionamento de matéria constitucional no STJ.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte
 Especial, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.611.239/SP, Quinta
 Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 1.293.564/MA, Quinta Turma, DJe 02.12.2019

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
 VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL INCABÍVEL
 NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental defensivo, com alegação de
 múltiplas omissões e pedido de prequestionamento explícito de
 dispositivos da Constituição Federal, do Código Penal e do Código de
 Processo Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição aptas a
 integração nos termos do art. 619 do CPP, notadamente quanto à
 incidência da Súmula 182/STJ e à ausência de exame de teses
 meritórias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Inexistem omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no
 acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP.
 4. A defesa não comprovou impugnação integral dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade no agravo em recurso especial,
 incidindo o óbice da Súmula 182/STJ;
 5. A impugnação realizada apenas no agravo regimental não supre a
 ausência no agravo em recurso especial, por força da preclusão
 consumativa, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp
 2.611.239/SP).
 6. Aplicado o óbice da Súmula 182/STJ, é descabida a alegação de
 omissão por falta de análise de teses meritórias, pois o recurso não
 pode ser conhecido.
 7. São incabíveis embargos de declaração para enfrentamento de
 matéria constitucional no STJ, mesmo para fins de prequestionamento,
 sob pena de usurpação da competência do STF (EDcl no AgRg no AREsp
 1293564/MA).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
 obscuridade, ambiguidade ou contradição do acórdão, conforme art.
 619 do CPP. 2. A impugnação dos fundamentos no agravo regimental não
 supre a ausência de impugnação no agravo em recurso especial,
 operando preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração não se
 prestam ao prequestionamento de matéria constitucional no STJ.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte
 Especial, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.611.239/SP, Quinta
 Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 1.293.564/MA, Quinta Turma, DJe 02.12.2019

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** a51f5e5fe5630ae3926a32aafa31f887bdfc2bf984df60b21db292f71de3b284
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3150028 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a51f5e5fe5630ae3926a32aafa31f887bdfc2bf984df60b21db292f71de3b284
- **SHA-256 do comentário:** 4cef328cbe4633ee84e26b7229bf83741a41df9d8611072234bafa9fb5395640
