# Registro público: STJ — 3019376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c82f4e4b8d4baf5f0c5e9d50a89ed9fee6024f49363b1624a87295241c220298

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464821
- **Número de registro na fonte:** 202502933303
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 desproveu agravo regimental e manteve decisão monocrática
 restabelecendo condenação pelo crime do art. 90 da Lei 8.666/1993.
 2. A defesa aponta omissão, sustentando que a absolvição no tribunal
 regional teria ocorrido por ausência de fraude ao procedimento
 licitatório, e não por ausência de dano ao erário, pugnando pela
 manutenção da absolvição criminal.
 3. O acórdão embargado consignou que a absolvição fundou-se na
 ausência de dano ao erário, em dissonância da jurisprudência
 consolidada desta Corte Superior de que o crime de fraude à
 licitação é formal e independe de comprovação de prejuízo ou de
 vantagem indevida, mantendo a condenação com apoio no enunciado da
 Súmula 645/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (art. 619
 do CPP), em especial quanto ao fundamento atribuído à absolvição no
 tribunal de origem e à natureza do delito do art. 90 da Lei
 8.666/1993.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
 destinam-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou
 contrariedade; inexistem, no caso, quaisquer desses vícios.
 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente o ponto
 controvertido, registrando que a absolvição no tribunal de origem
 foi lastreada na ausência de dano ao erário, fundamento que diverge
 da orientação desta Corte Superior sobre a natureza formal do delito
 do art. 90 da Lei 8.666/1993.
 7. O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde
 da comprovação de prejuízo ao erário ou da obtenção de vantagem
 indevida, conforme enunciado da Súmula 645/STJ, razão pela qual não
 prospera a tese defensiva.
 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem à apreciação de inovações argumentativas, configurando mero
 inconformismo da parte sucumbente.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei nº 8.666/1993,
 art. 90; Súmula 645/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.493.912/MS, Sexta Turma, j. 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp
 2.101.698/MG, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, Súmula 645

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO
 (ART. 90 DA LEI 8.666/1993). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO
 CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 desproveu agravo regimental e manteve decisão monocrática
 restabelecendo condenação pelo crime do art. 90 da Lei 8.666/1993.
 2. A defesa aponta omissão, sustentando que a absolvição no tribunal
 regional teria ocorrido por ausência de fraude ao procedimento
 licitatório, e não por ausência de dano ao erário, pugnando pela
 manutenção da absolvição criminal.
 3. O acórdão embargado consignou que a absolvição fundou-se na
 ausência de dano ao erário, em dissonância da jurisprudência
 consolidada desta Corte Superior de que o crime de fraude à
 licitação é formal e independe de comprovação de prejuízo ou de
 vantagem indevida, mantendo a condenação com apoio no enunciado da
 Súmula 645/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (art. 619
 do CPP), em especial quanto ao fundamento atribuído à absolvição no
 tribunal de origem e à natureza do delito do art. 90 da Lei
 8.666/1993.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
 destinam-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou
 contrariedade; inexistem, no caso, quaisquer desses vícios.
 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente o ponto
 controvertido, registrando que a absolvição no tribunal de origem
 foi lastreada na ausência de dano ao erário, fundamento que diverge
 da orientação desta Corte Superior sobre a natureza formal do delito
 do art. 90 da Lei 8.666/1993.
 7. O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde
 da comprovação de prejuízo ao erário ou da obtenção de vantagem
 indevida, conforme enunciado da Súmula 645/STJ, razão pela qual não
 prospera a tese defensiva.
 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem à apreciação de inovações argumentativas, configurando mero
 inconformismo da parte sucumbente.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei nº 8.666/1993,
 art. 90; Súmula 645/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.493.912/MS, Sexta Turma, j. 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp
 2.101.698/MG, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, Súmula 645

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** c82f4e4b8d4baf5f0c5e9d50a89ed9fee6024f49363b1624a87295241c220298
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3019376 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c82f4e4b8d4baf5f0c5e9d50a89ed9fee6024f49363b1624a87295241c220298
- **SHA-256 do comentário:** 23d4d456c0c1e56d9eda7c3e46cf732fae7da4a588efffb343e4bf6fff2d5bab
