# Registro público: STJ — 3142687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f30c26b4fafbcf68ad53f7953aee482e7afcb81e5ef41763c6c6d0267e2a203c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464832
- **Número de registro na fonte:** 202600020797
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do
 recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo
 constitucional, por ausência de indicação precisa dos dispositivos
 de lei federal objetos de dissídio jurisprudencial, incidindo, por
 analogia, a Súmula 284/STF.
 2. O embargante alega contradição e omissão quanto à demonstração de
 que a controvérsia recursal seria compreensível e delimitada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão
 embargado a demandar a sua integração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, constituem recurso de fundamentação vinculada,
 destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
 não se prestando à rediscussão do mérito nem à reversão do julgado
 por mero inconformismo da parte.
 5. Inexiste vício integrativo, pois o acórdão embargado expôs, de
 forma clara e suficiente, as razões para o desprovimento do agravo
 regimental e a manutenção do não conhecimento do recurso especial,
 ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos federais, o
 que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
 6. A contradição sanável por embargos é a interna ao julgado,
 verificada entre seus fundamentos e a conclusão, não se configurando
 pela divergência entre o entendimento adotado e a tese sustentada
 pela parte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art.
 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à reversão do
 julgado por mero inconformismo da parte. 2. A contradição apta a
 autorizar embargos de declaração é a interna ao julgado, entre
 fundamentos e conclusão, e não a discordância da parte com o
 entendimento adotado.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105,
 III, c; Súmula 284/STF.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 3/3/2026, DJEN 9/3/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
 INTEGRATIVOS. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REDISCUTIR MÉRITO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do
 recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo
 constitucional, por ausência de indicação precisa dos dispositivos
 de lei federal objetos de dissídio jurisprudencial, incidindo, por
 analogia, a Súmula 284/STF.
 2. O embargante alega contradição e omissão quanto à demonstração de
 que a controvérsia recursal seria compreensível e delimitada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão
 embargado a demandar a sua integração.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, constituem recurso de fundamentação vinculada,
 destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
 não se prestando à rediscussão do mérito nem à reversão do julgado
 por mero inconformismo da parte.
 5. Inexiste vício integrativo, pois o acórdão embargado expôs, de
 forma clara e suficiente, as razões para o desprovimento do agravo
 regimental e a manutenção do não conhecimento do recurso especial,
 ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos federais, o
 que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
 6. A contradição sanável por embargos é a interna ao julgado,
 verificada entre seus fundamentos e a conclusão, não se configurando
 pela divergência entre o entendimento adotado e a tese sustentada
 pela parte.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art.
 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à reversão do
 julgado por mero inconformismo da parte. 2. A contradição apta a
 autorizar embargos de declaração é a interna ao julgado, entre
 fundamentos e conclusão, e não a discordância da parte com o
 entendimento adotado.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105,
 III, c; Súmula 284/STF.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 3/3/2026, DJEN 9/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e
 Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3142687 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f30c26b4fafbcf68ad53f7953aee482e7afcb81e5ef41763c6c6d0267e2a203c
- **SHA-256 do comentário:** 188f9b125bf8edec4e6640fb4b380aeed19e79029e7b4031dcfa05bf8bc5a876
