# Registro público: STJ — 3127366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4852faf08326bb9500b0c74bf2e2a76cef5285307289c2a493754e1e75f4b0a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464836
- **Número de registro na fonte:** 202504832980
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou
 provimento ao agravo regimental interposto em agravo em recurso
 especial, sob fundamentos de incidência das Súmulas n. 283 e n. 284
 do STF e impossibilidade de indicação de acórdão paradigma proferido
 em habeas corpus para fins de dissídio jurisprudencial.
 2. A defesa sustenta contradição e omissão quanto à: (i) negativa de
 prestação jurisdicional (art. 619 do CPP); (ii) quebra da cadeia de
 custódia de prova digital (DVR) mantida por policiais militares por
 seis dias, com suposta violação aos arts. 158-A a 158-F do CPP, por
 ausência de preservação do local do crime, de lacre do DVR e de
 perícia oficial; e (iii) possibilidade de demonstrar dissídio
 jurisprudencial com acórdão proferido em habeas corpus.
 3. O acórdão embargado consignou que não houve quebra da cadeia de
 custódia, que havia outros elementos a amparar a condenação
 (depoimentos, imagens do DVR e confissão), que a alegação de quebra
 foi genérica e que não é possível utilizar acórdão paradigma firmado
 em habeas corpus para comprovação de divergência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado (art.
 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC), ou se há mero inconformismo
 com o resultado do julgamento.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de quebra
 da cadeia de custódia de prova digital (DVR) foi devidamente
 enfrentada, exigindo-se demonstração concreta de degradação do
 vestígio e impugnação de todos os fundamentos autônomos; e (ii)
 saber se é possível demonstrar dissídio jurisprudencial mediante
 indicação de acórdão paradigma proferido em habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art. 619
 do CPP; art. 1.022, III, do CPC) e somente se prestam à correção de
 vícios específicos; inexistência de omissão ou contradição quando o
 acórdão enfrenta de modo fundamentado as questões necessárias, não
 se confundindo inconformismo com vício.
 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi genérica, sem
 demonstração concreta de violação, degradação do vestígio ou
 comprometimento da integridade da prova digital (DVR); além disso,
 não houve impugnação de fundamento autônomo relativo à existência de
 outros elementos de convicção, inclusive confissão, incidindo os
 óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.
 8. Não é possível utilizar acórdão paradigma proferido em habeas
 corpus para a demonstração de dissídio jurisprudencial, conforme
 entendimento reiterado da Corte Especial.
 9. Embargos de declaração não se prestam à atribuição de efeitos
 infringentes quando ausentes vícios aptos a ensejar a integração ou
 correção do julgado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Teses de julgamento:
 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
 obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se
 prestando à rediscussão do mérito. 2. A alegação de quebra da cadeia
 de custódia deve ser concreta e demonstrar violação ou degradação
 do vestígio; a ausência de impugnação de fundamentos autônomos atrai
 os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 3. Não se admite a
 demonstração de dissídio jurisprudencial com acórdão paradigma
 proferido em habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPP, arts. 158-A a 158-F;
 Súmula STF n. 283; Súmula STF n. 284
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn
 971/DF, Corte Especial, DJe 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp
 1.923.200/RJ, Terceira Seção, DJe 09.08.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES.
 CADEIA DE CUSTÓDIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR HABEAS CORPUS.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou
 provimento ao agravo regimental interposto em agravo em recurso
 especial, sob fundamentos de incidência das Súmulas n. 283 e n. 284
 do STF e impossibilidade de indicação de acórdão paradigma proferido
 em habeas corpus para fins de dissídio jurisprudencial.
 2. A defesa sustenta contradição e omissão quanto à: (i) negativa de
 prestação jurisdicional (art. 619 do CPP); (ii) quebra da cadeia de
 custódia de prova digital (DVR) mantida por policiais militares por
 seis dias, com suposta violação aos arts. 158-A a 158-F do CPP, por
 ausência de preservação do local do crime, de lacre do DVR e de
 perícia oficial; e (iii) possibilidade de demonstrar dissídio
 jurisprudencial com acórdão proferido em habeas corpus.
 3. O acórdão embargado consignou que não houve quebra da cadeia de
 custódia, que havia outros elementos a amparar a condenação
 (depoimentos, imagens do DVR e confissão), que a alegação de quebra
 foi genérica e que não é possível utilizar acórdão paradigma firmado
 em habeas corpus para comprovação de divergência.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado (art.
 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC), ou se há mero inconformismo
 com o resultado do julgamento.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de quebra
 da cadeia de custódia de prova digital (DVR) foi devidamente
 enfrentada, exigindo-se demonstração concreta de degradação do
 vestígio e impugnação de todos os fundamentos autônomos; e (ii)
 saber se é possível demonstrar dissídio jurisprudencial mediante
 indicação de acórdão paradigma proferido em habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art. 619
 do CPP; art. 1.022, III, do CPC) e somente se prestam à correção de
 vícios específicos; inexistência de omissão ou contradição quando o
 acórdão enfrenta de modo fundamentado as questões necessárias, não
 se confundindo inconformismo com vício.
 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi genérica, sem
 demonstração concreta de violação, degradação do vestígio ou
 comprometimento da integridade da prova digital (DVR); além disso,
 não houve impugnação de fundamento autônomo relativo à existência de
 outros elementos de convicção, inclusive confissão, incidindo os
 óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.
 8. Não é possível utilizar acórdão paradigma proferido em habeas
 corpus para a demonstração de dissídio jurisprudencial, conforme
 entendimento reiterado da Corte Especial.
 9. Embargos de declaração não se prestam à atribuição de efeitos
 infringentes quando ausentes vícios aptos a ensejar a integração ou
 correção do julgado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Teses de julgamento:
 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
 obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se
 prestando à rediscussão do mérito. 2. A alegação de quebra da cadeia
 de custódia deve ser concreta e demonstrar violação ou degradação
 do vestígio; a ausência de impugnação de fundamentos autônomos atrai
 os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 3. Não se admite a
 demonstração de dissídio jurisprudencial com acórdão paradigma
 proferido em habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPP, arts. 158-A a 158-F;
 Súmula STF n. 283; Súmula STF n. 284
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn
 971/DF, Corte Especial, DJe 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp
 1.923.200/RJ, Terceira Seção, DJe 09.08.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 4852faf08326bb9500b0c74bf2e2a76cef5285307289c2a493754e1e75f4b0a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3127366 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4852faf08326bb9500b0c74bf2e2a76cef5285307289c2a493754e1e75f4b0a6
- **SHA-256 do comentário:** 766fbf83753086d186ddf004cdc6961b53591fdf56672dbfcaa2a9ea84a83462
