# Registro público: STJ — 3087819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6509fb82ed3f9729778dc1a65da80a1995a3dc35d901a2163453efd0a16cf4c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464870
- **Número de registro na fonte:** 202503741510
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
 desproveu o agravo regimental, no qual se pretendia a anulação de
 acórdão que indeferiu liminarmente revisão criminal, na origem, para
 análise de depoimento testemunhal.
 2. O embargante aponta omissão e obscuridade do julgado em quatro
 pontos e requer o saneamento dos vícios, com prequestionamento de
 dispositivos constitucionais e legais.
 3. O acórdão embargado concluiu pela inadequação da revisão criminal
 para rediscutir o mérito e reexaminar provas já apreciadas,
 assentando a inexistência de omissão, pois a prova invocada foi
 examinada na fase de conhecimento, e manteve o entendimento do
 Tribunal de origem de não incidência das hipóteses do art. 621 do
 CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição nas
 hipóteses do art. 619 do CPP; (ii) saber se é possível o
 prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de
 declaração no Superior Tribunal de Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP. O acórdão enfrentou
 adequadamente as questões relevantes, e entendimento contrário ao
 interesse da parte não se confunde com omissão.
 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
 argumentos ou precedentes apontados pelas partes, bastando que os
 fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a conclusão.
 7. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional em
 embargos de declaração no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
 sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
 omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do acórdão, não se
 prestando à rediscussão do mérito. 2.O órgão julgador não precisa
 rebater individualmente todos os argumentos e precedentes invocados
 quando os fundamentos adotados são suficientes para sustentar a
 conclusão. 3. O Superior Tribunal de Justiça não prequestiona
 dispositivos constitucionais em embargos de declaração, por se
 tratar de competência do Supremo Tribunal Federal.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 621;
 CF/1988, art. 102, III
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp
 2.209.021/CE, Sexta Turma, j. 16.06.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl
 no REsp 2.255.301/AL, Sexta Turma, j. 02.06.2026; STJ, AgRg no
 AREsp 3.140.702/SC, Quinta Turma, j. 16.06.2026; STJ, EDcl no AgRg
 no AREsp 3.208.932/RS, Quinta Turma, j. 16.06.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL.
 REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
 PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
 desproveu o agravo regimental, no qual se pretendia a anulação de
 acórdão que indeferiu liminarmente revisão criminal, na origem, para
 análise de depoimento testemunhal.
 2. O embargante aponta omissão e obscuridade do julgado em quatro
 pontos e requer o saneamento dos vícios, com prequestionamento de
 dispositivos constitucionais e legais.
 3. O acórdão embargado concluiu pela inadequação da revisão criminal
 para rediscutir o mérito e reexaminar provas já apreciadas,
 assentando a inexistência de omissão, pois a prova invocada foi
 examinada na fase de conhecimento, e manteve o entendimento do
 Tribunal de origem de não incidência das hipóteses do art. 621 do
 CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição nas
 hipóteses do art. 619 do CPP; (ii) saber se é possível o
 prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de
 declaração no Superior Tribunal de Justiça.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP. O acórdão enfrentou
 adequadamente as questões relevantes, e entendimento contrário ao
 interesse da parte não se confunde com omissão.
 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
 argumentos ou precedentes apontados pelas partes, bastando que os
 fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a conclusão.
 7. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional em
 embargos de declaração no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
 sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
 omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do acórdão, não se
 prestando à rediscussão do mérito. 2.O órgão julgador não precisa
 rebater individualmente todos os argumentos e precedentes invocados
 quando os fundamentos adotados são suficientes para sustentar a
 conclusão. 3. O Superior Tribunal de Justiça não prequestiona
 dispositivos constitucionais em embargos de declaração, por se
 tratar de competência do Supremo Tribunal Federal.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 621;
 CF/1988, art. 102, III
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp
 2.209.021/CE, Sexta Turma, j. 16.06.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl
 no REsp 2.255.301/AL, Sexta Turma, j. 02.06.2026; STJ, AgRg no
 AREsp 3.140.702/SC, Quinta Turma, j. 16.06.2026; STJ, EDcl no AgRg
 no AREsp 3.208.932/RS, Quinta Turma, j. 16.06.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** e6509fb82ed3f9729778dc1a65da80a1995a3dc35d901a2163453efd0a16cf4c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3087819 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e6509fb82ed3f9729778dc1a65da80a1995a3dc35d901a2163453efd0a16cf4c
- **SHA-256 do comentário:** 1b41ca9de9c2f273dbae83840a4dafff36d9047e9123fbf31443fd72432e41a2
