{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163249,"origem":"stj","sha256_origem":"feba411a3422a9f2d671120bb9e1f61868720865f302048afaa15fe7ac131a45","registro_original":{"id_fonte":"1464908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1080205","numero_registro":"202600898264","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n INGRESSO DOMICILIAR AMPARADO EM MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.\n INDICAÇÃO ESPONTÂNEA DO LOCAL DO ENTORPECENTE. AVISO DE MIRANDA NA\n ABORDAGEM POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.  AGRAVO\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu do habeas corpus, afastou a alegada ilicitude das provas\n colhidas em busca domiciliar realizada no cumprimento de mandado de\n prisão preventiva, considerou desnecessária a advertência do direito\n ao silêncio no momento da abordagem policial e reputou inviável, na\n via estreita, a desclassificação da condenação por tráfico de\n drogas para porte para consumo pessoal.\n 2. Fato relevante. Alegação de violação de domicílio e fishing\n expedition na diligência que culminou com a apreensão de 108,97g de\n maconha, nulidade por ausência de \"Aviso de Miranda\" e indução à\n autoincriminação durante a abordagem, e pedido subsidiário de\n desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 em razão da\n forma de acondicionamento e da inexistência de petrechos de\n mercancia.\n 3. As decisões anteriores. Ministério Público Federal opinou pelo\n não provimento, destacando a licitude do ingresso domiciliar\n amparado em ordem judicial válida, a indicação espontânea do local\n do entorpecente pelo acusado, a desnecessidade de advertência do\n direito ao silêncio no momento da abordagem e a inviabilidade de\n revolvimento fático-probatório para desclassificação na via do\n habeas corpus.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade por\n violação de domicílio e por suposta prova ilícita decorrente de\n busca domiciliar realizada durante o cumprimento de mandado de\n prisão preventiva, ante a alegação de ausência de justa causa e de\n fishing expedition; (ii) saber se a ausência de advertência do\n direito ao silêncio (Aviso de Miranda) no momento da abordagem\n policial configura nulidade apta a contaminar as provas\n subsequentes; e (iii) saber se, na via do habeas corpus, é possível\n o reexame do conjunto fático-probatório para desclassificar a\n condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006)\n para o delito do art. 28, diante da apreensão de 108,97g de maconha\n e do contexto da prisão.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O habeas corpus não se presta ao reexame de matéria já apreciada\n pelas instâncias ordinárias nem ao revolvimento aprofundado do\n conjunto fático-probatório, salvo flagrante ilegalidade, abuso de\n poder ou teratologia, hipóteses não evidenciadas.\n 5. O ingresso domiciliar mostra-se lícito, amparado em ordem\n judicial válida de prisão preventiva e em justa causa decorrente da\n indicação espontânea, pelo próprio investigado, do local onde se\n encontravam os entorpecentes, afastando a alegação de fishing\n expedition.\n 6. A ausência de advertência do direito ao silêncio no momento da\n abordagem policial configura, quando muito, nulidade relativa, cuja\n decretação pressupõe demonstração de prejuízo, o que não se\n verificou. Essa Corte Superior tem entendimento de que a advertência\n do direito ao silêncio é obrigatória em interrogatórios realizados\n em sede policial ou judicial, mas no caso dos autos inexistiu\n interrogatório formal naquele momento.\n 7. A pretensão de desclassificação para posse de entorpecente para\n uso pessoal demanda revaloração do acervo fático-probatório,\n inviável na via estreita do habeas corpus, sobretudo diante da\n quantidade apreendida (108,97g de maconha) e do contexto de\n cumprimento de mandado de prisão preventiva fundado em indícios de\n envolvimento em homicídio relacionado à disputa por pontos de\n tráfico.\n 8. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de\n ofício.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1a67581fdde52318134b93b26ed9dd2aae82579b41831eff8128e2c4fd8bd24f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
