# Registro público: STJ — 1040152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163250/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a063f38663f6d8461aa1c32380ed13eadbe6423569c130c8672efed822afa69a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464909
- **Número de registro na fonte:** 202503808730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto pelo órgão de
 acusação contra decisão monocrática que, ao não conhecer da
 impetração, concedeu a ordem de ofício para absolver o Paciente da
 imputação do crime previsto no art. 163, parágrafo único, III, do
 Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo
 Penal.
 2. Fato relevante. Condenação anterior à pena privativa de liberdade
 e dias-multa por deterioração da parede de cela de estabelecimento
 prisional mediante uso de barra de ferro retirada da porta; acórdão
 de Tribunal estadual manteve a condenação ao entender bastar o dolo
 genérico de danificar coisa alheia.
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada reconheceu flagrante
 ilegalidade por dissenso com jurisprudência desta Corte quanto à
 exigência de dolo específico (animus nocendi) no delito de dano
 qualificado e absolveu o Paciente de ofício.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a configuração do
 crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único,
 III, do Código Penal, exige a demonstração do dolo específico de
 causar prejuízo patrimonial (animus nocendi), ou se basta o dolo
 genérico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
 5. A questão em discussão consiste também em saber se o dano ao
 patrimônio público praticado em contexto de tentativa de fuga de
 estabelecimento prisional é típico na ausência de animus nocendi e
 se é possível a absolvição em habeas corpus, de ofício, diante de
 flagrante ilegalidade reconhecida com base em jurisprudência
 consolidada.

### III. Razões de decidir

6. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que, para
 o crime do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é
 imprescindível a presença de dolo específico dirigido a causar
 prejuízo patrimonial ao titular do bem, caracterizado pelo animus
 nocendi.
 7. Em contexto de fuga de estabelecimento prisional, a conduta de
 deteriorar paredes ou grades evidencia a vontade de recuperar a
 liberdade, não a intenção de lesar o erário, inexistindo o elemento
 subjetivo específico exigido para o tipo penal qualificado.
 8. O acórdão local, ao afirmar ser suficiente o dolo genérico para a
 tipificação, divergiu de entendimento consolidado e incorreu em
 flagrante ilegalidade, o que autoriza a concessão da ordem de
 ofício, mesmo sem o conhecimento do habeas corpus.
 9. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da
 decisão agravada, permanecendo hígida a conclusão pela atipicidade
 da conduta na ausência de animus nocendi.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 absolvição do Paciente quanto ao crime do art. 163, parágrafo
 único, III, do Código Penal.
 Tese de julgamento:
 1. A configuração do crime de dano qualificado do art. 163,
 parágrafo único, III, do Código Penal exige a demonstração do dolo
 específico de causar prejuízo patrimonial (animus nocendi).
 2. Danos ao patrimônio público praticados em contexto de fuga de
 estabelecimento prisional não evidenciam animus nocendi e não
 configuram o delito de dano qualificado.
 3. Reconhecida flagrante ilegalidade por dissenso com jurisprudência
 consolidada, o habeas corpus pode ser não conhecido e a ordem
 concedida de ofício para absolver com fundamento no art. 386, III,
 do Código de Processo Penal.
 Dispositivos relevantes citados:
 Código Penal, art. 163, parágrafo único, III; Código de Processo
 Penal, art. 386, III.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no REsp 1.722.060/PE, Sexta Turma, j. 02.08.2018; STJ,
 REsp 2.025.790/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, REsp
 2.063.997/RS, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no REsp
 1.861.044/RS, Quinta Turma, j. 28.04.2020; STJ, AgRg no HC
 471.209/SC, Sexta Turma, j. 18.02.2020; STJ, HC 503.970/SC, Quinta
 Turma, j. 30.05.2019; STJ, AgRg no HC 409.417/SC, Sexta Turma, j.
 24.10.2017; STJ, HC 260.350/GO, Sexta Turma, j. 21.05.2014; STJ,
 AgRg no AREsp 2.035.355/IO, Sexta Turma, j. 14.09.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DANO
 QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL). DOLO
 ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI). CONTEXTO DE FUGA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto pelo órgão de
 acusação contra decisão monocrática que, ao não conhecer da
 impetração, concedeu a ordem de ofício para absolver o Paciente da
 imputação do crime previsto no art. 163, parágrafo único, III, do
 Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo
 Penal.
 2. Fato relevante. Condenação anterior à pena privativa de liberdade
 e dias-multa por deterioração da parede de cela de estabelecimento
 prisional mediante uso de barra de ferro retirada da porta; acórdão
 de Tribunal estadual manteve a condenação ao entender bastar o dolo
 genérico de danificar coisa alheia.
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada reconheceu flagrante
 ilegalidade por dissenso com jurisprudência desta Corte quanto à
 exigência de dolo específico (animus nocendi) no delito de dano
 qualificado e absolveu o Paciente de ofício.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a configuração do
 crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único,
 III, do Código Penal, exige a demonstração do dolo específico de
 causar prejuízo patrimonial (animus nocendi), ou se basta o dolo
 genérico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
 5. A questão em discussão consiste também em saber se o dano ao
 patrimônio público praticado em contexto de tentativa de fuga de
 estabelecimento prisional é típico na ausência de animus nocendi e
 se é possível a absolvição em habeas corpus, de ofício, diante de
 flagrante ilegalidade reconhecida com base em jurisprudência
 consolidada.
 III. Razões de decidir
 6. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que, para
 o crime do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é
 imprescindível a presença de dolo específico dirigido a causar
 prejuízo patrimonial ao titular do bem, caracterizado pelo animus
 nocendi.
 7. Em contexto de fuga de estabelecimento prisional, a conduta de
 deteriorar paredes ou grades evidencia a vontade de recuperar a
 liberdade, não a intenção de lesar o erário, inexistindo o elemento
 subjetivo específico exigido para o tipo penal qualificado.
 8. O acórdão local, ao afirmar ser suficiente o dolo genérico para a
 tipificação, divergiu de entendimento consolidado e incorreu em
 flagrante ilegalidade, o que autoriza a concessão da ordem de
 ofício, mesmo sem o conhecimento do habeas corpus.
 9. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da
 decisão agravada, permanecendo hígida a conclusão pela atipicidade
 da conduta na ausência de animus nocendi.
 IV. Dispositivo e tese
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 absolvição do Paciente quanto ao crime do art. 163, parágrafo
 único, III, do Código Penal.
 Tese de julgamento:
 1. A configuração do crime de dano qualificado do art. 163,
 parágrafo único, III, do Código Penal exige a demonstração do dolo
 específico de causar prejuízo patrimonial (animus nocendi).
 2. Danos ao patrimônio público praticados em contexto de fuga de
 estabelecimento prisional não evidenciam animus nocendi e não
 configuram o delito de dano qualificado.
 3. Reconhecida flagrante ilegalidade por dissenso com jurisprudência
 consolidada, o habeas corpus pode ser não conhecido e a ordem
 concedida de ofício para absolver com fundamento no art. 386, III,
 do Código de Processo Penal.
 Dispositivos relevantes citados:
 Código Penal, art. 163, parágrafo único, III; Código de Processo
 Penal, art. 386, III.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no REsp 1.722.060/PE, Sexta Turma, j. 02.08.2018; STJ,
 REsp 2.025.790/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, REsp
 2.063.997/RS, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no REsp
 1.861.044/RS, Quinta Turma, j. 28.04.2020; STJ, AgRg no HC
 471.209/SC, Sexta Turma, j. 18.02.2020; STJ, HC 503.970/SC, Quinta
 Turma, j. 30.05.2019; STJ, AgRg no HC 409.417/SC, Sexta Turma, j.
 24.10.2017; STJ, HC 260.350/GO, Sexta Turma, j. 21.05.2014; STJ,
 AgRg no AREsp 2.035.355/IO, Sexta Turma, j. 14.09.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** a063f38663f6d8461aa1c32380ed13eadbe6423569c130c8672efed822afa69a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1040152 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 007b2f417b91958ca59d0007ec305bc6559f2160d26d76ffa266cce9106eb32d
