# Registro público: STJ — 2137163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163259/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 836a65a4cda65db8d8f89b8dd682a6b21c90f7fd073c2761935d1c8c37515792

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465010
- **Número de registro na fonte:** 202401163190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 recurso especial, no qual se alegou contrariedade ao art. 619 do
 Código de Processo Penal, violação de domicílio, nulidade por
 negativa de acesso aos autos de busca e apreensão, ausência de
 fundamentação idônea na decisão que deferiu a busca e apreensão e
 questionamentos sobre a dosimetria da pena e o regime inicial de
 cumprimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os embargos de
 declaração poderiam ser utilizados para revisão do julgado; (ii) se
 houve violação de domicílio no ingresso em área comum de condomínio
 e na obtenção de registros de entrada e saída sem autorização
 judicial; (iii) se a decisão que deferiu a busca e apreensão foi
 devidamente fundamentada; (iv) se houve nulidade por negativa de
 acesso aos autos de busca e apreensão; (v) se o aumento de pena na
 dosimetria foi idôneo; e (vi) se o regime inicial de cumprimento de
 pena foi fixado de forma compatível com a quantidade da sanção
 aplicada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado,
 mas ao saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou
 obscuridade, conforme jurisprudência consolidada.
 4. A extração de fotografias de área comum de condomínio e o acesso
 a registros de portaria não configuram violação de domicílio, pois
 não há expectativa de privacidade nesses locais, sendo desnecessária
 autorização judicial.
 5. A decisão que deferiu a busca e apreensão foi fundamentada com
 base em elementos concretos e diligências investigativas
 criteriosas, atendendo à exigência constitucional de fundamentação.
 6. A negativa de acesso aos autos de busca e apreensão foi
 justificada pela necessidade de sigilo em diligências ainda em
 curso, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 14 do STF. Não foi
 demonstrado prejuízo concreto, afastando-se a nulidade.
 7. O aumento de pena na primeira fase da dosimetria foi devidamente
 fundamentado em elementos concretos, como posição de liderança,
 prejuízo às vítimas e maus antecedentes, em conformidade com a
 jurisprudência.
 8. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pelas
 circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo válida mesmo que o
 quantitativo da pena não o imponha, conforme o art. 33, § 3º, e art.
 59, inciso III, do Código Penal.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 157; CP, arts. 33
 e 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.237/RS, Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STF, Súmula
 Vinculante nº 14; STJ, AgRg no AREsp 2.833.239/PA, Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADES PROCESSUAIS.
 VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE
 CUMPRIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 recurso especial, no qual se alegou contrariedade ao art. 619 do
 Código de Processo Penal, violação de domicílio, nulidade por
 negativa de acesso aos autos de busca e apreensão, ausência de
 fundamentação idônea na decisão que deferiu a busca e apreensão e
 questionamentos sobre a dosimetria da pena e o regime inicial de
 cumprimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os embargos de
 declaração poderiam ser utilizados para revisão do julgado; (ii) se
 houve violação de domicílio no ingresso em área comum de condomínio
 e na obtenção de registros de entrada e saída sem autorização
 judicial; (iii) se a decisão que deferiu a busca e apreensão foi
 devidamente fundamentada; (iv) se houve nulidade por negativa de
 acesso aos autos de busca e apreensão; (v) se o aumento de pena na
 dosimetria foi idôneo; e (vi) se o regime inicial de cumprimento de
 pena foi fixado de forma compatível com a quantidade da sanção
 aplicada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado,
 mas ao saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou
 obscuridade, conforme jurisprudência consolidada.
 4. A extração de fotografias de área comum de condomínio e o acesso
 a registros de portaria não configuram violação de domicílio, pois
 não há expectativa de privacidade nesses locais, sendo desnecessária
 autorização judicial.
 5. A decisão que deferiu a busca e apreensão foi fundamentada com
 base em elementos concretos e diligências investigativas
 criteriosas, atendendo à exigência constitucional de fundamentação.
 6. A negativa de acesso aos autos de busca e apreensão foi
 justificada pela necessidade de sigilo em diligências ainda em
 curso, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 14 do STF. Não foi
 demonstrado prejuízo concreto, afastando-se a nulidade.
 7. O aumento de pena na primeira fase da dosimetria foi devidamente
 fundamentado em elementos concretos, como posição de liderança,
 prejuízo às vítimas e maus antecedentes, em conformidade com a
 jurisprudência.
 8. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pelas
 circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo válida mesmo que o
 quantitativo da pena não o imponha, conforme o art. 33, § 3º, e art.
 59, inciso III, do Código Penal.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 157; CP, arts. 33
 e 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.237/RS, Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STF, Súmula
 Vinculante nº 14; STJ, AgRg no AREsp 2.833.239/PA, Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2137163 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 836a65a4cda65db8d8f89b8dd682a6b21c90f7fd073c2761935d1c8c37515792
- **SHA-256 do comentário:** 4a4253752830d1bb6d7c58746248cd8a4043b08852c1d9f5e8d96d1d87a52b53
