# Registro público: STJ — 1061060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6bf2b741a2495b1c17a5d96467aa14b3911bcc950b8302849c62b13fd398a32

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465011
- **Número de registro na fonte:** 202504960095
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via
 eleita, afastando a existência de constrangimento ilegal flagrante
 apto à concessão de ordem de ofício. 2. Fato relevante. Paciente
 condenado pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, com
 manutenção da condenação em apelação, na qual se rejeitou a nulidade
 do reconhecimento fotográfico por existirem outros elementos
 probatórios independentes e judicializados (depoimentos das vítimas
 sob contraditório, reconhecimento pessoal em juízo e relato de
 policial civil). 3. Decisões anteriores. Embargos de declaração
 rejeitados, com esclarecimento de que a tese de perda da chance
 probatória (ausência de imagens de câmeras de segurança) foi
 afastada por inadequação da via, inexistência de ilegalidade patente
 e suficiência do conjunto probatório remanescente; reconhecimento
 da pertinência do Tema 1.258/STJ quanto às formalidades do art. 226
 do CPP, sem prejuízo da validade de outras provas autônomas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
 manejado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido,
 ante a alegação de ilegalidade flagrante. 5. A questão em discussão
 consiste em saber se há nulidade da condenação fundada em
 reconhecimento fotográfico irregular, à luz do art. 226 do CPP e do
 Tema 1.258/STJ, quando as instâncias ordinárias afirmam a autoria
 com apoio em outros elementos probatórios independentes e
 judicializados. 6. A questão em discussão consiste em saber se a
 ausência de juntada de imagens de câmeras de segurança caracteriza
 perda da chance probatória capaz de inviabilizar a condenação. 7. A
 questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na
 dosimetria da pena pelo uso de múltiplas condenações para valorar,
 separadamente, maus antecedentes e reincidência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
 cabendo exame apenas de ilegalidade flagrante aferível de plano;
 correta a manutenção do não conhecimento do writ. 9. A orientação do
 Tema 1.258/STJ reforça a observância das formalidades do art. 226
 do CPP, mas não impõe absolvição quando a condenação se sustenta em
 conjunto probatório autônomo e suficiente, formado por provas
 produzidas sob contraditório (depoimentos das vítimas,
 reconhecimento pessoal em juízo e relato policial). 10. A alegada
 contaminação do reconhecimento judicial pelo prévio reconhecimento
 fotográfico exige revaloração aprofundada do acervo probatório,
 providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 11. A
 perda da chance probatória demanda demonstração concreta de que a
 prova não produzida era essencial, possível, disponível, relevante e
 potencialmente apta a alterar o resultado; as instâncias ordinárias
 reputaram suficiente a prova oral judicializada, inexistindo
 prejuízo manifesto (art. 563 do CPP, pas de nullité sans grief). 12.
 Na dosimetria, é admissível utilizar condenações definitivas
 distintas para valorar maus antecedentes e reincidência, sem
 configuração de bis in idem; ausência de desproporcionalidade
 flagrante a justificar intervenção em habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e afastou a
 existência de ilegalidade flagrante.
 CPP, art. 226; CPP, art. 563; CP, art. 157, § 2º, II.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.258; STJ, AREsp
 1.940.381/AL.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
 TEMA 1.258/STJ. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via
 eleita, afastando a existência de constrangimento ilegal flagrante
 apto à concessão de ordem de ofício. 2. Fato relevante. Paciente
 condenado pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, com
 manutenção da condenação em apelação, na qual se rejeitou a nulidade
 do reconhecimento fotográfico por existirem outros elementos
 probatórios independentes e judicializados (depoimentos das vítimas
 sob contraditório, reconhecimento pessoal em juízo e relato de
 policial civil). 3. Decisões anteriores. Embargos de declaração
 rejeitados, com esclarecimento de que a tese de perda da chance
 probatória (ausência de imagens de câmeras de segurança) foi
 afastada por inadequação da via, inexistência de ilegalidade patente
 e suficiência do conjunto probatório remanescente; reconhecimento
 da pertinência do Tema 1.258/STJ quanto às formalidades do art. 226
 do CPP, sem prejuízo da validade de outras provas autônomas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
 manejado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido,
 ante a alegação de ilegalidade flagrante. 5. A questão em discussão
 consiste em saber se há nulidade da condenação fundada em
 reconhecimento fotográfico irregular, à luz do art. 226 do CPP e do
 Tema 1.258/STJ, quando as instâncias ordinárias afirmam a autoria
 com apoio em outros elementos probatórios independentes e
 judicializados. 6. A questão em discussão consiste em saber se a
 ausência de juntada de imagens de câmeras de segurança caracteriza
 perda da chance probatória capaz de inviabilizar a condenação. 7. A
 questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na
 dosimetria da pena pelo uso de múltiplas condenações para valorar,
 separadamente, maus antecedentes e reincidência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
 cabendo exame apenas de ilegalidade flagrante aferível de plano;
 correta a manutenção do não conhecimento do writ. 9. A orientação do
 Tema 1.258/STJ reforça a observância das formalidades do art. 226
 do CPP, mas não impõe absolvição quando a condenação se sustenta em
 conjunto probatório autônomo e suficiente, formado por provas
 produzidas sob contraditório (depoimentos das vítimas,
 reconhecimento pessoal em juízo e relato policial). 10. A alegada
 contaminação do reconhecimento judicial pelo prévio reconhecimento
 fotográfico exige revaloração aprofundada do acervo probatório,
 providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 11. A
 perda da chance probatória demanda demonstração concreta de que a
 prova não produzida era essencial, possível, disponível, relevante e
 potencialmente apta a alterar o resultado; as instâncias ordinárias
 reputaram suficiente a prova oral judicializada, inexistindo
 prejuízo manifesto (art. 563 do CPP, pas de nullité sans grief). 12.
 Na dosimetria, é admissível utilizar condenações definitivas
 distintas para valorar maus antecedentes e reincidência, sem
 configuração de bis in idem; ausência de desproporcionalidade
 flagrante a justificar intervenção em habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e afastou a
 existência de ilegalidade flagrante.
 CPP, art. 226; CPP, art. 563; CP, art. 157, § 2º, II.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.258; STJ, AREsp
 1.940.381/AL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** a6bf2b741a2495b1c17a5d96467aa14b3911bcc950b8302849c62b13fd398a32
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** a6bf2b741a2495b1c17a5d96467aa14b3911bcc950b8302849c62b13fd398a32
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** a6bf2b741a2495b1c17a5d96467aa14b3911bcc950b8302849c62b13fd398a32
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1061060 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a6bf2b741a2495b1c17a5d96467aa14b3911bcc950b8302849c62b13fd398a32
- **SHA-256 do comentário:** e40bdd88b36d9bc351b4fd4b45ec51c02a2667a93b40941f68f625d0c60450f5
