# Registro público: STJ — 2003707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163261/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 782244f04e706229b0055eed764000215ad7dc7434ff5e17fff7c9320c4bfbc5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465012
- **Número de registro na fonte:** 202201525540
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial, mantendo a condenação por crimes
 contra a ordem tributária.
 2. O recorrente alegou: (i) atipicidade da conduta por ausência de
 omissão de receita; (ii) ilicitude das provas colhidas; e (iii)
 nulidade do acórdão com fundamento no princípio acusatório.
 3. A decisão recorrida reconheceu a validade das provas coletadas,
 com base na exceção da descoberta inevitável, e afastou a alegação
 de nulidade do acórdão, considerando que o parecer do Ministério
 Público possui caráter opinativo e não vinculativo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de omissão
 de receita descaracteriza a materialidade do crime tributário; (ii)
 saber se as provas colhidas, incluindo depoimentos considerados
 ilícitos, contaminam as demais provas; e (iii) saber se o acórdão é
 nulo por não acompanhar o parecer do Ministério Público, em violação
 ao princípio acusatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A materialidade do crime tributário foi comprovada por meio de
 procedimento administrativo fiscal, que constitui prova válida e
 suficiente para a condenação, conforme jurisprudência do STJ.
 6. As provas coletadas foram consideradas lícitas, protegidas pela
 exceção da descoberta inevitável, sendo independentes do depoimento
 reconhecido como ilícito.
 7. O parecer do Ministério Público possui caráter opinativo e não
 vincula o Poder Judiciário, sendo compatível com o sistema
 acusatório a condenação mesmo diante de pedido absolutório do órgão
 ministerial.
 8. O dolo genérico é suficiente para a caracterização dos crimes
 contra a ordem tributária, prescindindo de finalidade específica,
 conforme entendimento pacificado do STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 156, 157, § 2º, e 385;
 Lei nº 8.137/1990, art. 1º; CF/1988, art. 129, I.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 414.463/SP, Rel.
 Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03.10.2017; STJ, AgRg no
 AR Esp 2.090.909/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 julgado em 12.12.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
 VALIDADE DE PROVAS. DOLO GENÉRICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial, mantendo a condenação por crimes
 contra a ordem tributária.
 2. O recorrente alegou: (i) atipicidade da conduta por ausência de
 omissão de receita; (ii) ilicitude das provas colhidas; e (iii)
 nulidade do acórdão com fundamento no princípio acusatório.
 3. A decisão recorrida reconheceu a validade das provas coletadas,
 com base na exceção da descoberta inevitável, e afastou a alegação
 de nulidade do acórdão, considerando que o parecer do Ministério
 Público possui caráter opinativo e não vinculativo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de omissão
 de receita descaracteriza a materialidade do crime tributário; (ii)
 saber se as provas colhidas, incluindo depoimentos considerados
 ilícitos, contaminam as demais provas; e (iii) saber se o acórdão é
 nulo por não acompanhar o parecer do Ministério Público, em violação
 ao princípio acusatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A materialidade do crime tributário foi comprovada por meio de
 procedimento administrativo fiscal, que constitui prova válida e
 suficiente para a condenação, conforme jurisprudência do STJ.
 6. As provas coletadas foram consideradas lícitas, protegidas pela
 exceção da descoberta inevitável, sendo independentes do depoimento
 reconhecido como ilícito.
 7. O parecer do Ministério Público possui caráter opinativo e não
 vincula o Poder Judiciário, sendo compatível com o sistema
 acusatório a condenação mesmo diante de pedido absolutório do órgão
 ministerial.
 8. O dolo genérico é suficiente para a caracterização dos crimes
 contra a ordem tributária, prescindindo de finalidade específica,
 conforme entendimento pacificado do STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 156, 157, § 2º, e 385;
 Lei nº 8.137/1990, art. 1º; CF/1988, art. 129, I.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 414.463/SP, Rel.
 Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03.10.2017; STJ, AgRg no
 AR Esp 2.090.909/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 julgado em 12.12.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
