# Registro público: STJ — 3254738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163262/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a590dc596af5a3fef9463040b08099452c3eb9f2eb4822c13fafbeafff5638d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465013
- **Número de registro na fonte:** 202601745185
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos
 de inadmissibilidade do especial, notadamente a incidência das
 Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
 2. Fato relevante. Agravante condenado pelo art. 129, § 13, do
 Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06, sustentando: (i)
 superação da Súmula 182/STJ por se tratar de revaloração jurídica;
 (ii) revisão da pena-base por violação ao art. 59 do Código Penal;
 (iii) cômputo da prisão preventiva para o regime inicial (art. 387,
 § 2º, do Código de Processo Penal); e (iv) pedidos de absolvição
 (art. 386, VII, CPP), redimensionamento da pena-base e detração.
 3. As decisões anteriores. Ministério Público estadual e Ministério
 Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica e eficaz aos fundamentos que ensejaram a inadmissão do
 recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ;
 e (ii) saber se as teses recursais podem ser analisadas sem o
 reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência das
 Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da
 decisão recorrida, autorizando seu conhecimento.
 6. Ausência de impugnação específica: o agravante não demonstrou, de
 forma concreta e analítica, como afastar os óbices da decisão de
 inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e à reiteração
 do mérito.
 7. Superação da Súmula 7/STJ: é imprescindível demonstrar que a
 controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas
 fixadas pelo acórdão recorrido, sem revisitar o acervo probatório; a
 mera alegação de revaloração jurídica é insuficiente.
 8. Incidência da Súmula 83/STJ: o acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à revisão da
 pena-base, ao regime inicial e à aptidão de depoimentos de policiais
 prestados em juízo para fundamentar condenação.
 9. As teses de absolvição por insuficiência probatória (art. 386,
 VII, CPP), revisão da pena-base (art. 59, CP) e aplicação da
 detração para o regime inicial (art. 387, § 2º, CPP) pressupõem
 reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.
 10. Mantém-se, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ ante a
 falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 386, VII, e 387, § 2º; CP,
 arts. 59 e 129, § 13; Lei 11.340/2006; STJ, Súmulas 182, 7 e 83
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP,
 Sexta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Quinta
 Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG, Quinta
 Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp
 1.677.886/MS, Sexta Turma, DJe 03.06.2020

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
 182/STJ, 7/STJ E 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. REVISÃO
 DOSIMÉTRICA E DETRAÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos
 de inadmissibilidade do especial, notadamente a incidência das
 Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
 2. Fato relevante. Agravante condenado pelo art. 129, § 13, do
 Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06, sustentando: (i)
 superação da Súmula 182/STJ por se tratar de revaloração jurídica;
 (ii) revisão da pena-base por violação ao art. 59 do Código Penal;
 (iii) cômputo da prisão preventiva para o regime inicial (art. 387,
 § 2º, do Código de Processo Penal); e (iv) pedidos de absolvição
 (art. 386, VII, CPP), redimensionamento da pena-base e detração.
 3. As decisões anteriores. Ministério Público estadual e Ministério
 Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica e eficaz aos fundamentos que ensejaram a inadmissão do
 recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ;
 e (ii) saber se as teses recursais podem ser analisadas sem o
 reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência das
 Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da
 decisão recorrida, autorizando seu conhecimento.
 6. Ausência de impugnação específica: o agravante não demonstrou, de
 forma concreta e analítica, como afastar os óbices da decisão de
 inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e à reiteração
 do mérito.
 7. Superação da Súmula 7/STJ: é imprescindível demonstrar que a
 controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas
 fixadas pelo acórdão recorrido, sem revisitar o acervo probatório; a
 mera alegação de revaloração jurídica é insuficiente.
 8. Incidência da Súmula 83/STJ: o acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à revisão da
 pena-base, ao regime inicial e à aptidão de depoimentos de policiais
 prestados em juízo para fundamentar condenação.
 9. As teses de absolvição por insuficiência probatória (art. 386,
 VII, CPP), revisão da pena-base (art. 59, CP) e aplicação da
 detração para o regime inicial (art. 387, § 2º, CPP) pressupõem
 reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.
 10. Mantém-se, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ ante a
 falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 386, VII, e 387, § 2º; CP,
 arts. 59 e 129, § 13; Lei 11.340/2006; STJ, Súmulas 182, 7 e 83
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP,
 Sexta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Quinta
 Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG, Quinta
 Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp
 1.677.886/MS, Sexta Turma, DJe 03.06.2020

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3254738 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5a590dc596af5a3fef9463040b08099452c3eb9f2eb4822c13fafbeafff5638d
- **SHA-256 do comentário:** e101ef746f31cb76e6b357f4d094b9224dd1e33cdede8839bb61af44c9a59d47
