# Registro público: STJ — 2226556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163263/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 918f6d91bf47a2709b859ba47569ba68048df7b27def2c8de591a107da2b93be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465014
- **Número de registro na fonte:** 202502969239
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de recurso
 especial e manteve acórdão do Tribunal de origem que homologou falta
 grave no curso da execução penal.
 2. Fato relevante. A decisão singular consignou a regularidade do
 procedimento administrativo disciplinar, a oitiva do apenado na
 esfera administrativa com assistência de defensor e a ausência de
 demonstração de prejuízo concreto, além de assentar a existência de
 alegações de índole constitucional insuscetíveis de exame na via
 especial.
 3. Fundamentos do agravo. O Agravante sustenta violação ao princípio
 da colegialidade pelo julgamento monocrático; afirma que houve
 impugnação específica e adequada do acórdão recorrido; e alega
 nulidade absoluta por ausência de audiência de justificação
 judicial, à luz do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, por
 suposta ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo
 legal. Requer reconsideração ou submissão do recurso ao órgão
 colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 que não conhece do recurso especial viola o princípio da
 colegialidade diante da previsão do art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 audiência judicial de justificação impede o reconhecimento da falta
 grave quando há procedimento administrativo disciplinar válido e
 inexistência de prejuízo concreto.
 6. A questão em discussão consiste em saber se foram demonstrados
 vícios aptos a invalidar o procedimento disciplinar, notadamente por
 suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, e se há
 prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP.
 7. A questão em discussão consiste em saber se há óbice ao
 conhecimento do recurso especial por veicular alegações de índole
 constitucional e por estar o acórdão recorrido alinhado à
 jurisprudência consolidada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O julgamento monocrático pelo Relator, nas hipóteses de manifesta
 inadmissibilidade ou confronto direto com entendimento pacificado
 da Corte, é autorizado pelo art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não havendo
 violação à colegialidade, assegurada pela possibilidade de agravo
 regimental.
 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a
 possibilidade de reconhecimento da falta grave sem audiência
 judicial, quando o PAD estiver regularmente constituído e ausente
 prejuízo concreto (AgRg no HC 581.854/PR).
 10. No caso, o apenado foi devidamente ouvido no PAD, com
 assistência de advogado, tendo exercido autodefesa e defesa técnica,
 sem demonstração de constrangimento ou cerceamento, inexistindo
 irregularidade substancial apta a invalidar o procedimento.
 11. Nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos
 termos do art. 563 do CPP, o que não foi evidenciado pela parte.
 12. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência
 consolidada, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, e o recurso
 especial veiculou alegações de índole constitucional insuscetíveis
 de exame na via extraordinária, incidindo a Súmula 126/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 255, § 4º, I; LEP, art.
 118, § 2º; CPP, art. 563
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 972.598/RS, Plenário,
 repercussão geral; STJ, AgRg no HC 581.854/PR, Sexta Turma; STJ,
 Súmula 83; STJ, Súmula 126.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM
 RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
 GRAVE HOMOLOGADA COM PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR E SEM PREJUÍZO.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de recurso
 especial e manteve acórdão do Tribunal de origem que homologou falta
 grave no curso da execução penal.
 2. Fato relevante. A decisão singular consignou a regularidade do
 procedimento administrativo disciplinar, a oitiva do apenado na
 esfera administrativa com assistência de defensor e a ausência de
 demonstração de prejuízo concreto, além de assentar a existência de
 alegações de índole constitucional insuscetíveis de exame na via
 especial.
 3. Fundamentos do agravo. O Agravante sustenta violação ao princípio
 da colegialidade pelo julgamento monocrático; afirma que houve
 impugnação específica e adequada do acórdão recorrido; e alega
 nulidade absoluta por ausência de audiência de justificação
 judicial, à luz do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, por
 suposta ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo
 legal. Requer reconsideração ou submissão do recurso ao órgão
 colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 que não conhece do recurso especial viola o princípio da
 colegialidade diante da previsão do art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 audiência judicial de justificação impede o reconhecimento da falta
 grave quando há procedimento administrativo disciplinar válido e
 inexistência de prejuízo concreto.
 6. A questão em discussão consiste em saber se foram demonstrados
 vícios aptos a invalidar o procedimento disciplinar, notadamente por
 suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, e se há
 prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP.
 7. A questão em discussão consiste em saber se há óbice ao
 conhecimento do recurso especial por veicular alegações de índole
 constitucional e por estar o acórdão recorrido alinhado à
 jurisprudência consolidada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. O julgamento monocrático pelo Relator, nas hipóteses de manifesta
 inadmissibilidade ou confronto direto com entendimento pacificado
 da Corte, é autorizado pelo art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não havendo
 violação à colegialidade, assegurada pela possibilidade de agravo
 regimental.
 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a
 possibilidade de reconhecimento da falta grave sem audiência
 judicial, quando o PAD estiver regularmente constituído e ausente
 prejuízo concreto (AgRg no HC 581.854/PR).
 10. No caso, o apenado foi devidamente ouvido no PAD, com
 assistência de advogado, tendo exercido autodefesa e defesa técnica,
 sem demonstração de constrangimento ou cerceamento, inexistindo
 irregularidade substancial apta a invalidar o procedimento.
 11. Nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos
 termos do art. 563 do CPP, o que não foi evidenciado pela parte.
 12. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência
 consolidada, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, e o recurso
 especial veiculou alegações de índole constitucional insuscetíveis
 de exame na via extraordinária, incidindo a Súmula 126/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 255, § 4º, I; LEP, art.
 118, § 2º; CPP, art. 563
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 972.598/RS, Plenário,
 repercussão geral; STJ, AgRg no HC 581.854/PR, Sexta Turma; STJ,
 Súmula 83; STJ, Súmula 126.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
