# Registro público: STJ — 2247864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ea07e677cdc98993658e9a1e0733886d229f41264a7686f865c9378d29c14c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465015
- **Número de registro na fonte:** 202504767190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial.
 2. Os agravantes alegam: (i) ofensa ao princípio da colegialidade
 pelo julgamento monocrático; (ii) possibilidade de conhecimento de
 matérias de ordem pública sem prequestionamento; (iii) nulidade por
 utilização de elementos do procedimento administrativo fiscal; (iv)
 quebra da cadeia de custódia e necessidade de perícia merceológica
 direta para comprovação da origem das mercadorias; (v)
 desproporcionalidade do enquadramento dos cigarros eletrônicos como
 contrabando; (vi) inadequação da valoração negativa dos antecedentes
 e da imposição da pena acessória de inabilitação para dirigir
 veículo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão
 monocrática do relator viola o princípio da colegialidade quando
 fundada no art. 255, § 4º, I, do RISTJ; (ii) matérias de ordem
 pública dispensam o prévio prequestionamento para conhecimento do
 recurso especial, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ;
 (iii) há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se apoia em
 elementos do procedimento administrativo fiscal e informativos da
 fase inquisitorial corroborados por prova judicial produzida sob
 contraditório; (iv) em crimes de contrabando/descaminho, é
 obrigatória a perícia merceológica direta e se houve quebra da
 cadeia de custódia diante da comprovação por documentos
 administrativos; (v) condenações por fatos anteriores com trânsito
 em julgado posterior podem fundamentar a valoração negativa dos
 antecedentes sem caracterizar reincidência; e (vi) é cabível a pena
 acessória de inabilitação para dirigir veículo com base no art. 92,
 III, do Código Penal quando evidenciada reiteração delitiva e uso
 reiterado do veículo na prática criminosa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática fundada no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não
 viola a colegialidade, pois o agravo regimental submete a matéria ao
 órgão colegiado, assegurando o controle da decisão singular.
 5. O prequestionamento é requisito indispensável ao conhecimento do
 recurso especial, inclusive em matérias de ordem pública, incidindo
 os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ quando ausente
 manifestação do tribunal de origem e não opostos embargos de
 declaração para suprir omissão.
 6. Não há ofensa ao art. 155 do CPP quando os elementos informativos
 do procedimento administrativo fiscal, de natureza não repetível e
 submetidos a contraditório diferido, são corroborados por provas
 produzidas em juízo sob contraditório, como o depoimento judicial do
 policial responsável pela abordagem e apreensão.
 7. Nos crimes de contrabando e descaminho, documentos
 administrativos como Auto de Infração e Apreensão e Representação
 Fiscal para Fins Penais são idôneos para demonstrar materialidade e
 origem estrangeira das mercadorias, sendo dispensável laudo pericial
 direto; a disciplina da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do
 CPP) não impõe alteração desse entendimento quando a materialidade é
 comprovada por meios idôneos.
 8. A importação de cigarros eletrônicos e acessórios é proibida por
 normas sanitárias da autoridade regulatória, subsumindo-se a conduta
 ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal; a invocação de
 proporcionalidade em comparação com cigarros convencionais não
 afasta a tipicidade.
 9. Condenação por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado
 posterior ao novo delito, não caracteriza reincidência, mas autoriza
 a valoração negativa dos antecedentes na dosimetria da pena,
 conforme jurisprudência consolidada.
 10. É cabível a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo
 (art. 92, III, do Código Penal) quando demonstrados a reiteração
 delitiva e o uso reiterado de veículo automotor como instrumento
 para a prática de crimes da mesma natureza.
 11. Ausente demonstração de erro de fato ou de direito na decisão
 agravada, a mera reiteração das teses já deduzidas no recurso
 especial não justifica sua reforma.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 255, § 4º, I; CPP, art. 155; CPP, arts. 158-A a 158-F;
 CP, art. 334-A; CP, art. 92, III; Súmula STF 282; Súmula STF 356;
 Súmula STJ 211; normas sanitárias da ANVISA sobre cigarros
 eletrônicos.
 Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 3.040.104/RJ,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026; AgRg no AREsp n. 3.151.625/MS, relator
 Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026,
 DJEN de 2/6/2026; AgRg no AREsp n. 3.119.886/SE, relator Ministro
 Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de
 2/6/2026; AgRg no AREsp n. 2.979.806/AL, relator Ministro Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026;
 AgRg no AREsp n. 3.156.993/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
 Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026; AgRg no REsp
 n. 2.157.758/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
 PREQUESTIONAMENTO. PROVA ADMINISTRATIVA E ART. 155 DO CPP. CADEIA DE
 CUSTÓDIA. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. MAUS ANTECEDENTES.
 PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial.
 2. Os agravantes alegam: (i) ofensa ao princípio da colegialidade
 pelo julgamento monocrático; (ii) possibilidade de conhecimento de
 matérias de ordem pública sem prequestionamento; (iii) nulidade por
 utilização de elementos do procedimento administrativo fiscal; (iv)
 quebra da cadeia de custódia e necessidade de perícia merceológica
 direta para comprovação da origem das mercadorias; (v)
 desproporcionalidade do enquadramento dos cigarros eletrônicos como
 contrabando; (vi) inadequação da valoração negativa dos antecedentes
 e da imposição da pena acessória de inabilitação para dirigir
 veículo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão
 monocrática do relator viola o princípio da colegialidade quando
 fundada no art. 255, § 4º, I, do RISTJ; (ii) matérias de ordem
 pública dispensam o prévio prequestionamento para conhecimento do
 recurso especial, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ;
 (iii) há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se apoia em
 elementos do procedimento administrativo fiscal e informativos da
 fase inquisitorial corroborados por prova judicial produzida sob
 contraditório; (iv) em crimes de contrabando/descaminho, é
 obrigatória a perícia merceológica direta e se houve quebra da
 cadeia de custódia diante da comprovação por documentos
 administrativos; (v) condenações por fatos anteriores com trânsito
 em julgado posterior podem fundamentar a valoração negativa dos
 antecedentes sem caracterizar reincidência; e (vi) é cabível a pena
 acessória de inabilitação para dirigir veículo com base no art. 92,
 III, do Código Penal quando evidenciada reiteração delitiva e uso
 reiterado do veículo na prática criminosa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão monocrática fundada no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não
 viola a colegialidade, pois o agravo regimental submete a matéria ao
 órgão colegiado, assegurando o controle da decisão singular.
 5. O prequestionamento é requisito indispensável ao conhecimento do
 recurso especial, inclusive em matérias de ordem pública, incidindo
 os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ quando ausente
 manifestação do tribunal de origem e não opostos embargos de
 declaração para suprir omissão.
 6. Não há ofensa ao art. 155 do CPP quando os elementos informativos
 do procedimento administrativo fiscal, de natureza não repetível e
 submetidos a contraditório diferido, são corroborados por provas
 produzidas em juízo sob contraditório, como o depoimento judicial do
 policial responsável pela abordagem e apreensão.
 7. Nos crimes de contrabando e descaminho, documentos
 administrativos como Auto de Infração e Apreensão e Representação
 Fiscal para Fins Penais são idôneos para demonstrar materialidade e
 origem estrangeira das mercadorias, sendo dispensável laudo pericial
 direto; a disciplina da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do
 CPP) não impõe alteração desse entendimento quando a materialidade é
 comprovada por meios idôneos.
 8. A importação de cigarros eletrônicos e acessórios é proibida por
 normas sanitárias da autoridade regulatória, subsumindo-se a conduta
 ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal; a invocação de
 proporcionalidade em comparação com cigarros convencionais não
 afasta a tipicidade.
 9. Condenação por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado
 posterior ao novo delito, não caracteriza reincidência, mas autoriza
 a valoração negativa dos antecedentes na dosimetria da pena,
 conforme jurisprudência consolidada.
 10. É cabível a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo
 (art. 92, III, do Código Penal) quando demonstrados a reiteração
 delitiva e o uso reiterado de veículo automotor como instrumento
 para a prática de crimes da mesma natureza.
 11. Ausente demonstração de erro de fato ou de direito na decisão
 agravada, a mera reiteração das teses já deduzidas no recurso
 especial não justifica sua reforma.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 255, § 4º, I; CPP, art. 155; CPP, arts. 158-A a 158-F;
 CP, art. 334-A; CP, art. 92, III; Súmula STF 282; Súmula STF 356;
 Súmula STJ 211; normas sanitárias da ANVISA sobre cigarros
 eletrônicos.
 Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 3.040.104/RJ,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026; AgRg no AREsp n. 3.151.625/MS, relator
 Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026,
 DJEN de 2/6/2026; AgRg no AREsp n. 3.119.886/SE, relator Ministro
 Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de
 2/6/2026; AgRg no AREsp n. 2.979.806/AL, relator Ministro Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026;
 AgRg no AREsp n. 3.156.993/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
 Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026; AgRg no REsp
 n. 2.157.758/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Provar agressão sem exame de corpo de delito na hora](https://wikijuridica.com.br/criminal/boletim-medico-como-prova/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fboletim-medico-como-prova%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2247864 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4ea07e677cdc98993658e9a1e0733886d229f41264a7686f865c9378d29c14c8
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