# Registro público: STJ — 2245220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cba8c7b6eda19758b274bc7cd6e10a242dac92dbbb06b97779d7f4ca7809d9c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465016
- **Número de registro na fonte:** 202504381545
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra
 decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegou
 violação aos arts. 312 e 366 do Código de Processo Penal, com pleito
 de decretação de prisão preventiva para assegurar a aplicação da
 lei penal e a conveniência da instrução criminal.
 2. Denúncia recebida pela prática de crime previsto no art. 121, §
 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal.
 Tentativas de citação pessoal infrutíferas, culminando em citação
 por edital, a requerimento do órgão ministerial.
 3. Decisões anteriores: indeferimento, pelo juízo de origem, do
 pedido de prisão preventiva por ausência de requisitos do art. 312
 do CPP; manutenção da liberdade pelo Tribunal estadual em recurso em
 sentido estrito, destacando a inexistência de fuga, de risco à
 instrução e de contemporaneidade da medida cautelar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital
 e a não localização do denunciado, sem outros elementos concretos,
 autorizam a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal
 ou a conveniência da instrução; e (ii) saber se a contemporaneidade
 dos motivos está presente em fatos ocorridos em 2016, sem notícia
 de novas infrações ou de descumprimento de medidas cautelares.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva exige fundamentação concreta lastreada nos
 requisitos do art. 312 do CPP; a gravidade abstrata do delito e a
 não localização para citação não evidenciam, por si, risco à
 aplicação da lei penal ou à instrução.
 6. A citação por edital não presume estado de fuga, ausentes
 elementos objetivos de evasão ou de resistência ao andamento do
 processo.
 7. Inexistem notícias de descumprimento de medidas cautelares
 diversas da prisão, de atos de obstrução à colheita de provas ou de
 intimidação de vítimas e testemunhas, afastando a necessidade da
 medida extrema.
 8. A falta de contemporaneidade da cautela, diante do lapso temporal
 desde 2016 e da ausência de novas infrações, enfraquece a adequação
 e necessidade da custódia preventiva.
 9. Não cabe suprir, em sede extraordinária, a ausência de motivação
 concreta para a prisão preventiva quando as instâncias ordinárias
 assentaram a inexistência de periculum libertatis.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP,
 art. 319; CPP, art. 366; CF/1988, art. 105, III, a
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 210.4859/BA, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 16.09.2025; STJ, AgRg no
 RHC 189.155/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.
 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 709.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 19.04.2022; STJ, HC 530.230/RJ, Rel. Min. Laurita
 Vaz, Sexta Turma, j. 26.11.2019; STJ, HC 451.000/MG, Rel. Min. Jorge
 Mussi, Quinta Turma, j. 16.05.2019; STJ, HC 449.024/RJ, Rel. Min.
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.08.2018; STJ, RHC
 84.306/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 27.11.2018; STJ, AgRg no HC 970.646/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida
 Toledo (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 17.06.2025, DJEN
 26.06.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
 CITAÇÃO POR EDITAL. CONTEMPORANEIDADE E PERICULUM LIBERTATIS.
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra
 decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegou
 violação aos arts. 312 e 366 do Código de Processo Penal, com pleito
 de decretação de prisão preventiva para assegurar a aplicação da
 lei penal e a conveniência da instrução criminal.
 2. Denúncia recebida pela prática de crime previsto no art. 121, §
 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal.
 Tentativas de citação pessoal infrutíferas, culminando em citação
 por edital, a requerimento do órgão ministerial.
 3. Decisões anteriores: indeferimento, pelo juízo de origem, do
 pedido de prisão preventiva por ausência de requisitos do art. 312
 do CPP; manutenção da liberdade pelo Tribunal estadual em recurso em
 sentido estrito, destacando a inexistência de fuga, de risco à
 instrução e de contemporaneidade da medida cautelar.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital
 e a não localização do denunciado, sem outros elementos concretos,
 autorizam a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal
 ou a conveniência da instrução; e (ii) saber se a contemporaneidade
 dos motivos está presente em fatos ocorridos em 2016, sem notícia
 de novas infrações ou de descumprimento de medidas cautelares.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A prisão preventiva exige fundamentação concreta lastreada nos
 requisitos do art. 312 do CPP; a gravidade abstrata do delito e a
 não localização para citação não evidenciam, por si, risco à
 aplicação da lei penal ou à instrução.
 6. A citação por edital não presume estado de fuga, ausentes
 elementos objetivos de evasão ou de resistência ao andamento do
 processo.
 7. Inexistem notícias de descumprimento de medidas cautelares
 diversas da prisão, de atos de obstrução à colheita de provas ou de
 intimidação de vítimas e testemunhas, afastando a necessidade da
 medida extrema.
 8. A falta de contemporaneidade da cautela, diante do lapso temporal
 desde 2016 e da ausência de novas infrações, enfraquece a adequação
 e necessidade da custódia preventiva.
 9. Não cabe suprir, em sede extraordinária, a ausência de motivação
 concreta para a prisão preventiva quando as instâncias ordinárias
 assentaram a inexistência de periculum libertatis.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP,
 art. 319; CPP, art. 366; CF/1988, art. 105, III, a
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 210.4859/BA, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 16.09.2025; STJ, AgRg no
 RHC 189.155/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.
 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 709.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 19.04.2022; STJ, HC 530.230/RJ, Rel. Min. Laurita
 Vaz, Sexta Turma, j. 26.11.2019; STJ, HC 451.000/MG, Rel. Min. Jorge
 Mussi, Quinta Turma, j. 16.05.2019; STJ, HC 449.024/RJ, Rel. Min.
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.08.2018; STJ, RHC
 84.306/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 27.11.2018; STJ, AgRg no HC 970.646/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida
 Toledo (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 17.06.2025, DJEN
 26.06.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2245220 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2cba8c7b6eda19758b274bc7cd6e10a242dac92dbbb06b97779d7f4ca7809d9c
- **SHA-256 do comentário:** 998f08a3f1b76b526a23a5b3cc74850151de687ad6555c90cbd0bda458d47dd8
