{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163280,"origem":"stj","sha256_origem":"2aee01803166a1daa89aeea07eed660db54a9f2d6883a6961488fdc5e8153c14","registro_original":{"id_fonte":"1465084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1100254","numero_registro":"202602048838","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\n PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\n FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA BASEADA NA QUANTIDADE, NATUREZA E MODUS\n OPERANDI. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.  RECURSO\n IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão\n preventiva pela suposta prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei\n 11.343/2006.\n 2. Fato relevante. A defesa sustenta ausência de fundamentação\n idônea e individualizada, alegando apoio na gravidade abstrata e na\n quantidade global de droga, embora em poder do agravante houvesse\n cerca de 12 g de cocaína, além de primariedade e condições pessoais\n favoráveis, e pleiteia substituição por medidas do art. 319 do CPP.\n Subsidiariamente, requer prisão domiciliar com fundamento no art.\n 318 do CPP, em razão de filha menor com TEA e epilepsia e quadro de\n saúde da companheira.\n 3. As decisões anteriores. O Tribunal local reproduziu os\n fundamentos da preventiva, destacando apreensão total aproximada de\n 524 g de cocaína, parte fracionada e embalada, balanças de precisão,\n rolos de plástico filme e embalagens, bem como indicação de entrega\n de drogas nas imediações de supermercado, evidenciando a\n necessidade de custódia para garantia da ordem pública.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\n está fundamentada concretamente para a garantia da ordem pública,\n com base na quantidade, natureza e no modus operandi relacionados ao\n tráfico de drogas, e se condições pessoais favoráveis e medidas\n cautelares diversas são suficientes para afastá-la.\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão domiciliar\n humanitária, prevista no art. 318 do CPP, é cabível sem comprovação\n da imprescindibilidade e exclusividade do genitor nos cuidados do\n filho menor; e (ii) saber se a ausência de antecedentes,\n primariedade, residência fixa e atividade lícita impõem substituição\n da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, diante de\n prova da materialidade e indícios de autoria, e da gravidade\n concreta evidenciada: apreensão aproximada de 524 g de cocaína,\n parte fracionada e embalada para comércio, balanças de precisão e\n petrechos típicos da mercancia, além de informação prévia de entrega\n de drogas.\n 7. A quantidade e natureza da droga apreendida, aliadas aos\n instrumentos de fracionamento e embalagem, revelam periculosidade\n concreta e alto risco de reiteração delitiva, justificando a\n segregação cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo\n apoio exclusivo em gravidade abstrata.\n 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa\n e trabalho lícito, não impedem a decretação ou manutenção da\n preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.\n 9. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se\n insuficientes diante da dedicação à atividade criminosa evidenciada\n pelas circunstâncias do caso, não sendo adequadas para evitar a\n reiteração e assegurar a ordem pública.\n 10. A prisão domiciliar humanitária exige comprovação da\n imprescindibilidade e exclusividade do genitor nos cuidados do filho\n menor (art. 318, III e VI, do CPP), o que não se verifica, haja\n vista elementos indicando que a genitora é responsável pelos\n cuidados da criança, afastando o constrangimento ilegal.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. A quantidade e a natureza da droga quando evidenciarem a maior\n gravidade do fato justificam a prisão preventiva para garantia da\n ordem pública (CPP, art. 312).\n 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva\n quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.\n 3. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inadequadas\n quando os elementos indicam dedicação à atividade criminosa e risco\n de reiteração delitiva.\n 4. A concessão de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art.\n 318, III e VI, do CPP, exige comprovação da imprescindibilidade e\n exclusividade do genitor nos cuidados do filho menor.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 312; CPP, art. 318, III e VI; CPP, art. 319; Lei\n 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.008.006/MG,\n relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025,\n DJEN de 9/9/2025, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos\n Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de\n 22/12/2025; AgRg no HC n. 899.996/SC, relator Ministro Reynaldo\n Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de\n 29/5/2024, RCD no HC n. 1.080.166/SP, relator Ministro Ribeiro\n Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026; AgRg\n no AgRg no HC n. 1.037.486/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas,\n Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e\n Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\n Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n         ART:00312 ART:00318 INC:00003 INC:00006 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ENTORPECENTE APREENDIDO - GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA)\n    STJ - <<AgRg no RHC 224693>>-SC, <<AgRg no HC 899996>>-SC,\n          <<AgRg no HC 1008006>>-MG\n (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n    STJ - <<RCD no HC 1080166>>-SP\n (PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - REQUISITOS)\n    STJ - <<AgRg no AgRg no HC 1037486>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"719dc107e739de26246f97543ca05c83d47a9cafe5a83baa893b43a65ea9a910","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
