# Registro público: STJ — 1100254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2aee01803166a1daa89aeea07eed660db54a9f2d6883a6961488fdc5e8153c14

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465084
- **Número de registro na fonte:** 202602048838
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão
 preventiva pela suposta prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei
 11.343/2006.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta ausência de fundamentação
 idônea e individualizada, alegando apoio na gravidade abstrata e na
 quantidade global de droga, embora em poder do agravante houvesse
 cerca de 12 g de cocaína, além de primariedade e condições pessoais
 favoráveis, e pleiteia substituição por medidas do art. 319 do CPP.
 Subsidiariamente, requer prisão domiciliar com fundamento no art.
 318 do CPP, em razão de filha menor com TEA e epilepsia e quadro de
 saúde da companheira.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal local reproduziu os
 fundamentos da preventiva, destacando apreensão total aproximada de
 524 g de cocaína, parte fracionada e embalada, balanças de precisão,
 rolos de plástico filme e embalagens, bem como indicação de entrega
 de drogas nas imediações de supermercado, evidenciando a
 necessidade de custódia para garantia da ordem pública.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está fundamentada concretamente para a garantia da ordem pública,
 com base na quantidade, natureza e no modus operandi relacionados ao
 tráfico de drogas, e se condições pessoais favoráveis e medidas
 cautelares diversas são suficientes para afastá-la.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão domiciliar
 humanitária, prevista no art. 318 do CPP, é cabível sem comprovação
 da imprescindibilidade e exclusividade do genitor nos cuidados do
 filho menor; e (ii) saber se a ausência de antecedentes,
 primariedade, residência fixa e atividade lícita impõem substituição
 da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, diante de
 prova da materialidade e indícios de autoria, e da gravidade
 concreta evidenciada: apreensão aproximada de 524 g de cocaína,
 parte fracionada e embalada para comércio, balanças de precisão e
 petrechos típicos da mercancia, além de informação prévia de entrega
 de drogas.
 7. A quantidade e natureza da droga apreendida, aliadas aos
 instrumentos de fracionamento e embalagem, revelam periculosidade
 concreta e alto risco de reiteração delitiva, justificando a
 segregação cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo
 apoio exclusivo em gravidade abstrata.
 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
 e trabalho lícito, não impedem a decretação ou manutenção da
 preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
 9. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se
 insuficientes diante da dedicação à atividade criminosa evidenciada
 pelas circunstâncias do caso, não sendo adequadas para evitar a
 reiteração e assegurar a ordem pública.
 10. A prisão domiciliar humanitária exige comprovação da
 imprescindibilidade e exclusividade do genitor nos cuidados do filho
 menor (art. 318, III e VI, do CPP), o que não se verifica, haja
 vista elementos indicando que a genitora é responsável pelos
 cuidados da criança, afastando o constrangimento ilegal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A quantidade e a natureza da droga quando evidenciarem a maior
 gravidade do fato justificam a prisão preventiva para garantia da
 ordem pública (CPP, art. 312).
 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
 3. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inadequadas
 quando os elementos indicam dedicação à atividade criminosa e risco
 de reiteração delitiva.
 4. A concessão de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art.
 318, III e VI, do CPP, exige comprovação da imprescindibilidade e
 exclusividade do genitor nos cuidados do filho menor.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; CPP, art. 318, III e VI; CPP, art. 319; Lei
 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.008.006/MG,
 relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025,
 DJEN de 9/9/2025, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos
 Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de
 22/12/2025; AgRg no HC n. 899.996/SC, relator Ministro Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de
 29/5/2024, RCD no HC n. 1.080.166/SP, relator Ministro Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026; AgRg
 no AgRg no HC n. 1.037.486/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA BASEADA NA QUANTIDADE, NATUREZA E MODUS
 OPERANDI. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.  RECURSO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão
 preventiva pela suposta prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei
 11.343/2006.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta ausência de fundamentação
 idônea e individualizada, alegando apoio na gravidade abstrata e na
 quantidade global de droga, embora em poder do agravante houvesse
 cerca de 12 g de cocaína, além de primariedade e condições pessoais
 favoráveis, e pleiteia substituição por medidas do art. 319 do CPP.
 Subsidiariamente, requer prisão domiciliar com fundamento no art.
 318 do CPP, em razão de filha menor com TEA e epilepsia e quadro de
 saúde da companheira.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal local reproduziu os
 fundamentos da preventiva, destacando apreensão total aproximada de
 524 g de cocaína, parte fracionada e embalada, balanças de precisão,
 rolos de plástico filme e embalagens, bem como indicação de entrega
 de drogas nas imediações de supermercado, evidenciando a
 necessidade de custódia para garantia da ordem pública.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está fundamentada concretamente para a garantia da ordem pública,
 com base na quantidade, natureza e no modus operandi relacionados ao
 tráfico de drogas, e se condições pessoais favoráveis e medidas
 cautelares diversas são suficientes para afastá-la.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão domiciliar
 humanitária, prevista no art. 318 do CPP, é cabível sem comprovação
 da imprescindibilidade e exclusividade do genitor nos cuidados do
 filho menor; e (ii) saber se a ausência de antecedentes,
 primariedade, residência fixa e atividade lícita impõem substituição
 da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, diante de
 prova da materialidade e indícios de autoria, e da gravidade
 concreta evidenciada: apreensão aproximada de 524 g de cocaína,
 parte fracionada e embalada para comércio, balanças de precisão e
 petrechos típicos da mercancia, além de informação prévia de entrega
 de drogas.
 7. A quantidade e natureza da droga apreendida, aliadas aos
 instrumentos de fracionamento e embalagem, revelam periculosidade
 concreta e alto risco de reiteração delitiva, justificando a
 segregação cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo
 apoio exclusivo em gravidade abstrata.
 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
 e trabalho lícito, não impedem a decretação ou manutenção da
 preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
 9. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se
 insuficientes diante da dedicação à atividade criminosa evidenciada
 pelas circunstâncias do caso, não sendo adequadas para evitar a
 reiteração e assegurar a ordem pública.
 10. A prisão domiciliar humanitária exige comprovação da
 imprescindibilidade e exclusividade do genitor nos cuidados do filho
 menor (art. 318, III e VI, do CPP), o que não se verifica, haja
 vista elementos indicando que a genitora é responsável pelos
 cuidados da criança, afastando o constrangimento ilegal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A quantidade e a natureza da droga quando evidenciarem a maior
 gravidade do fato justificam a prisão preventiva para garantia da
 ordem pública (CPP, art. 312).
 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
 3. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inadequadas
 quando os elementos indicam dedicação à atividade criminosa e risco
 de reiteração delitiva.
 4. A concessão de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art.
 318, III e VI, do CPP, exige comprovação da imprescindibilidade e
 exclusividade do genitor nos cuidados do filho menor.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; CPP, art. 318, III e VI; CPP, art. 319; Lei
 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.008.006/MG,
 relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025,
 DJEN de 9/9/2025, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos
 Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de
 22/12/2025; AgRg no HC n. 899.996/SC, relator Ministro Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de
 29/5/2024, RCD no HC n. 1.080.166/SP, relator Ministro Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026; AgRg
 no AgRg no HC n. 1.037.486/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e
 Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ENTORPECENTE APREENDIDO - GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA)
    STJ - <<AgRg no RHC 224693>>-SC, <<AgRg no HC 899996>>-SC,
          <<AgRg no HC 1008006>>-MG
 (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
    STJ - <<RCD no HC 1080166>>-SP
 (PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - REQUISITOS)
    STJ - <<AgRg no AgRg no HC 1037486>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00312 ART:00318 INC:00003 INC:00006 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 985730](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93102/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 996475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104107/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1021811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117078/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão](https://wikijuridica.com.br/glossario/medidas-cautelares-diversas/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quais medidas o art. 319 prevê

- **Âncoras documentais:** cautelares, diversas, medidas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6c8bb9a66d773ab03d69e926c8e95ffa23ed800539de71444e6ce6c29e9a2b17
- **SHA-256 do registro documental:** 2aee01803166a1daa89aeea07eed660db54a9f2d6883a6961488fdc5e8153c14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmedidas-cautelares-diversas%2F)

### [Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa](https://wikijuridica.com.br/glossario/prisao-domiciliar/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Nem toda prisão precisa ser cumprida dentro de uma unidade prisional. Em situações específicas, ligadas à condição pessoal de quem responde ao processo, a lei permite substituir a prisão preventiva por recolhimento domiciliar, sob determinadas condições de fiscalização que continuam a existir mesmo fora do presídio.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** domiciliar, prisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 120347064469c700fd70101c6cf1e15cca6d1dad60baa7a9e48546ef94ff7c1b
- **SHA-256 do registro documental:** 2aee01803166a1daa89aeea07eed660db54a9f2d6883a6961488fdc5e8153c14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprisao-domiciliar%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 2aee01803166a1daa89aeea07eed660db54a9f2d6883a6961488fdc5e8153c14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2aee01803166a1daa89aeea07eed660db54a9f2d6883a6961488fdc5e8153c14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Medidas cautelares diversas da prisão: o que são](https://wikijuridica.com.br/criminal/medidas-cautelares-em-vez-de-prisao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fmedidas-cautelares-em-vez-de-prisao%2F)

### [Quando a prisão preventiva vira domiciliar?](https://wikijuridica.com.br/criminal/preventiva-vira-domiciliar/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fpreventiva-vira-domiciliar%2F)

### [Prisão domiciliar para mãe de criança pequena](https://wikijuridica.com.br/criminal/prisao-domiciliar-mae-de-filho-pequeno/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprisao-domiciliar-mae-de-filho-pequeno%2F)

