# Registro público: STJ — 1097446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8921e2619fe6dad1d3e541e33505f37d5c155485dc8a40ef58376d2a2f8713f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465086
- **Número de registro na fonte:** 202601889688
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra
 decisão que concedeu a ordem, de ofício, em habeas corpus
 substitutivo, para reduzir a pena do Agravado ao patamar de 6 anos,
 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem julgou improcedente a
 revisão criminal por não verificar a ocorrência das hipóteses do
 art. 621 do Código Penal.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou a fração de
 1/6 na agravante da reincidência, conforme entendimento desta Corte
 (Tema 1172/STJ), concedendo a ordem de ofício para sanar a
 ilegalidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de flagrante
 ilegalidade, é possível a concessão de ordem, de ofício, em habeas
 corpus substitutivo de recurso próprio, mesmo após a improcedência
 de revisão criminal.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência
 específica, sem fundamentação concreta em dados do caso, autoriza
 aumento da pena em fração superior a 1/6 na segunda fase da
 dosimetria.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a correção, de
 ofício, da ilegalidade na dosimetria da pena implica violação à
 autoridade da coisa julgada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A jurisprudência desta Corte admite o habeas corpus substitutivo
 apenas para sanar manifesta ilegalidade, sendo cabível a concessão
 de ordem de ofício quando identificado vício evidente no ato
 impugnado.
 8. A reincidência específica, isoladamente, não justifica fração de
 aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, salvo em
 situações excepcionais e mediante fundamentação detalhada baseada em
 dados concretos do caso (Tema 1172/STJ); ausente tal fundamentação,
 impõe-se a aplicação da fração de 1/6.
 9. O Agravante não apresentou argumentos idôneos para infirmar a
 decisão agravada, que deve ser mantida por seus fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A Corte conhece e concede, de ofício, ordem em habeas corpus
 substitutivo apenas para sanar manifesta ilegalidade. 2. A
 reincidência específica, como único fundamento, só autoriza fração
 de aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria mediante
 fundamentação concreta e excepcional; ausente, aplica-se 1/6.
 Dispositivos relevantes citados:
 Código Penal, art. 621
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.172 (reincidência
 específica e fração de aumento na segunda fase da dosimetria)

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
 FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. TEMA 1172/STJ.  AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra
 decisão que concedeu a ordem, de ofício, em habeas corpus
 substitutivo, para reduzir a pena do Agravado ao patamar de 6 anos,
 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem julgou improcedente a
 revisão criminal por não verificar a ocorrência das hipóteses do
 art. 621 do Código Penal.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou a fração de
 1/6 na agravante da reincidência, conforme entendimento desta Corte
 (Tema 1172/STJ), concedendo a ordem de ofício para sanar a
 ilegalidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de flagrante
 ilegalidade, é possível a concessão de ordem, de ofício, em habeas
 corpus substitutivo de recurso próprio, mesmo após a improcedência
 de revisão criminal.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência
 específica, sem fundamentação concreta em dados do caso, autoriza
 aumento da pena em fração superior a 1/6 na segunda fase da
 dosimetria.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a correção, de
 ofício, da ilegalidade na dosimetria da pena implica violação à
 autoridade da coisa julgada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A jurisprudência desta Corte admite o habeas corpus substitutivo
 apenas para sanar manifesta ilegalidade, sendo cabível a concessão
 de ordem de ofício quando identificado vício evidente no ato
 impugnado.
 8. A reincidência específica, isoladamente, não justifica fração de
 aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, salvo em
 situações excepcionais e mediante fundamentação detalhada baseada em
 dados concretos do caso (Tema 1172/STJ); ausente tal fundamentação,
 impõe-se a aplicação da fração de 1/6.
 9. O Agravante não apresentou argumentos idôneos para infirmar a
 decisão agravada, que deve ser mantida por seus fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A Corte conhece e concede, de ofício, ordem em habeas corpus
 substitutivo apenas para sanar manifesta ilegalidade. 2. A
 reincidência específica, como único fundamento, só autoriza fração
 de aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria mediante
 fundamentação concreta e excepcional; ausente, aplica-se 1/6.
 Dispositivos relevantes citados:
 Código Penal, art. 621
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.172 (reincidência
 específica e fração de aumento na segunda fase da dosimetria)

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e
 Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** b8921e2619fe6dad1d3e541e33505f37d5c155485dc8a40ef58376d2a2f8713f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1097446 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b8921e2619fe6dad1d3e541e33505f37d5c155485dc8a40ef58376d2a2f8713f
- **SHA-256 do comentário:** 10118405e0b90e464103da967b8da7e5bd17982ef278746f8f9e22a16baa49fe
