# Registro público: STJ — 1090212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 664052edf5f8a48f0c787929a4f31221509bdf05a1d01b08443af50881f80e02

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465090
- **Número de registro na fonte:** 202601497190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador
 contra decisão que concedeu, de ofício, a substituição da prisão
 preventiva por prisão domiciliar, com possibilidade de imposição de
 medidas cautelares do art. 319 do CPP e advertência de
 restabelecimento da custódia em caso de descumprimento.
 2. Fato relevante. Imputação de associação para o tráfico, com
 decretação da preventiva a partir de dados telemáticos de celulares
 de corréu; manutenção pelas instâncias ordinárias com fundamento na
 garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e
 aplicação da lei penal; agravada mãe de crianças menores de 12 anos.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a preventiva e
 negou a prisão domiciliar sob o argumento de gravidade concreta,
 risco de reiteração, suficiência de cuidados por terceiros e
 inexistência de prova de que a agravada seria a única responsável
 pelos filhos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 318,
 318-A e 318-B do CPP e da orientação de proteção integral e
 prioridade absoluta das crianças, é cabível a substituição da prisão
 preventiva por prisão domiciliar para mulher mãe de crianças
 menores de 12 anos, quando o delito imputado não envolve violência
 ou grave ameaça.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de
 cuidados por terceiros afasta, por si, a substituição da prisão
 preventiva por domiciliar, exigindo prova de exclusiva
 responsabilidade materna; e (ii) saber se a gravidade concreta e o
 risco de reiteração delitiva, extraídos do contexto da associação
 para o tráfico, bastam para manter a prisão preventiva diante da
 condição materna e da ausência de violência ou grave ameaça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A legislação processual penal assegura a substituição da prisão
 preventiva por domiciliar à mulher gestante ou mãe de criança menor
 de 12 anos, quando o crime não é praticado com violência ou grave
 ameaça e não é cometido contra o filho ou dependente, podendo haver
 imposição concomitante de medidas cautelares diversas (CPP, arts.
 318, 318-A e 318-B).
 7. A proteção integral e a prioridade absoluta da criança justificam
 a aplicação do poder-dever de substituição, ressalvadas situações
 excepcionalíssimas devidamente fundamentadas; a imprescindibilidade
 dos cuidados maternos é presumida, não se exigindo prova de
 exclusiva responsabilidade pelos filhos para a concessão do
 benefício.
 8. No caso concreto, o delito imputado não envolve violência ou
 grave ameaça, não há notícia, nas peças examinadas, de exposição
 direta das crianças à prática criminosa no ambiente doméstico, e a
 condição materna está demonstrada; por isso, prevalece a
 substituição da prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo de
 medidas cautelares do art. 319 do CPP e da possibilidade de
 restabelecimento da custódia em caso de descumprimento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com
 possibilidade de medidas cautelares do art. 319 do CPP e advertência
 de restabelecimento da custódia em caso de descumprimento.
 Tese de julgamento:
 1. A imprescindibilidade dos cuidados maternos às crianças menores
 de 12 anos é presumida e não exige demonstração de exclusiva
 responsabilidade para a concessão da prisão domiciliar. 2. A
 atribuição à paciente de delito cometido sem violência ou grave
 ameaça à pessoa e o registro de participação de menor importância na
 associação criminosa recomendam a substituição da prisão preventiva
 por domiciliar, atento ao princípio da proteção integral às
 crianças.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 312, 313, I, 318, 318-A, 318-B e 319; Lei nº 13.257/2016;
 Lei nº 13.769/2018; ECA, art. 2º
 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Segunda Turma,
 j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 890.501/SP, Quinta Turma, j.
 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 967.245/SP, Sexta Turma, j. 10.06.2025;
 STJ, HC 984.444/RS, Sexta Turma, j. 11.06.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR
 PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIME SEM
 VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador
 contra decisão que concedeu, de ofício, a substituição da prisão
 preventiva por prisão domiciliar, com possibilidade de imposição de
 medidas cautelares do art. 319 do CPP e advertência de
 restabelecimento da custódia em caso de descumprimento.
 2. Fato relevante. Imputação de associação para o tráfico, com
 decretação da preventiva a partir de dados telemáticos de celulares
 de corréu; manutenção pelas instâncias ordinárias com fundamento na
 garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e
 aplicação da lei penal; agravada mãe de crianças menores de 12 anos.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a preventiva e
 negou a prisão domiciliar sob o argumento de gravidade concreta,
 risco de reiteração, suficiência de cuidados por terceiros e
 inexistência de prova de que a agravada seria a única responsável
 pelos filhos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 318,
 318-A e 318-B do CPP e da orientação de proteção integral e
 prioridade absoluta das crianças, é cabível a substituição da prisão
 preventiva por prisão domiciliar para mulher mãe de crianças
 menores de 12 anos, quando o delito imputado não envolve violência
 ou grave ameaça.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de
 cuidados por terceiros afasta, por si, a substituição da prisão
 preventiva por domiciliar, exigindo prova de exclusiva
 responsabilidade materna; e (ii) saber se a gravidade concreta e o
 risco de reiteração delitiva, extraídos do contexto da associação
 para o tráfico, bastam para manter a prisão preventiva diante da
 condição materna e da ausência de violência ou grave ameaça.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A legislação processual penal assegura a substituição da prisão
 preventiva por domiciliar à mulher gestante ou mãe de criança menor
 de 12 anos, quando o crime não é praticado com violência ou grave
 ameaça e não é cometido contra o filho ou dependente, podendo haver
 imposição concomitante de medidas cautelares diversas (CPP, arts.
 318, 318-A e 318-B).
 7. A proteção integral e a prioridade absoluta da criança justificam
 a aplicação do poder-dever de substituição, ressalvadas situações
 excepcionalíssimas devidamente fundamentadas; a imprescindibilidade
 dos cuidados maternos é presumida, não se exigindo prova de
 exclusiva responsabilidade pelos filhos para a concessão do
 benefício.
 8. No caso concreto, o delito imputado não envolve violência ou
 grave ameaça, não há notícia, nas peças examinadas, de exposição
 direta das crianças à prática criminosa no ambiente doméstico, e a
 condição materna está demonstrada; por isso, prevalece a
 substituição da prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo de
 medidas cautelares do art. 319 do CPP e da possibilidade de
 restabelecimento da custódia em caso de descumprimento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com
 possibilidade de medidas cautelares do art. 319 do CPP e advertência
 de restabelecimento da custódia em caso de descumprimento.
 Tese de julgamento:
 1. A imprescindibilidade dos cuidados maternos às crianças menores
 de 12 anos é presumida e não exige demonstração de exclusiva
 responsabilidade para a concessão da prisão domiciliar. 2. A
 atribuição à paciente de delito cometido sem violência ou grave
 ameaça à pessoa e o registro de participação de menor importância na
 associação criminosa recomendam a substituição da prisão preventiva
 por domiciliar, atento ao princípio da proteção integral às
 crianças.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 312, 313, I, 318, 318-A, 318-B e 319; Lei nº 13.257/2016;
 Lei nº 13.769/2018; ECA, art. 2º
 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Segunda Turma,
 j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 890.501/SP, Quinta Turma, j.
 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 967.245/SP, Sexta Turma, j. 10.06.2025;
 STJ, HC 984.444/RS, Sexta Turma, j. 11.06.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e
 Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS - PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA)
    STJ - <<AgRg no HC 967245>>-SP, <<AgRg no HC 890501>>-SP
 (PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS - IMPRESCINDIBILIDADE PRESUMIDA)
    STJ - <<HC 984444>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:0318A ART:0318B
 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)
- LEG:FED LEI:013769 ANO:2018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-19%3B13769)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1090212 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 664052edf5f8a48f0c787929a4f31221509bdf05a1d01b08443af50881f80e02
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