# Registro público: STJ — 1051695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7955e0f7972002ee155a2364abe141297470c194d070d9a7f279608f72bb4074

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465093
- **Número de registro na fonte:** 202504449309
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental e manteve o entendimento de que
 apenas a quantidade de drogas seria insuficiente para afastar o
 redutor da pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão são: saber se o acórdão do agravo
 regimental foi omisso ao deixar de apreciar, de modo específico,
 elementos diversos da quantidade de drogas que indicariam a
 dedicação à atividade criminosa; saber se a utilização de veículo
 especialmente preparado, associada a investigação prévia e modus
 operandi profissional, constitui fundamento idôneo para afastar o
 redutor do tráfico privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido se limitou a apreciar a quantidade de drogas
 e não analisou, de modo específico, os fundamentos adicionais
 invocados pelo Parquet, qual sejam: a investigação prévia sobre
 grupo distribuidor de entorpecentes e o uso de furgão com
 compartimento oculto sob o assoalho a caracterizar modus operandi
 profissional.
 4. O entendimento das instâncias ordinárias está de acordo com a
 jurisprudência desta Corte, segundo a qual a utilização de veículo
 especialmente preparado para o transporte de entorpecentes constitui
 fundamento idôneo para denotar a dedicação à traficância e, assim,
 afastar o redutor do tráfico privilegiado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
 efeitos infringentes, para cassar a ordem concedida e afastar o
 redutor do tráfico privilegiado.
 Tese de julgamento:
 1. A omissão de acórdão quanto à análise de elementos concretos além
 da quantidade de drogas enseja acolhimento de embargos de
 declaração para a análise dessa questão.
 2. A utilização de veículo especialmente preparado para transportar
 entorpecentes a indicar modus operandi profissional, somada à
 existência de investigação prévia, evidenciam dedicação à atividade
 criminosa a afastar a minorante do tráfico privilegiado.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 259, § 6º.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp n. 2.862.075/MS, Sexta Turma, DJEN 25/8/2025;
 STJ, AgRg no HC n. 975.047/SP, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025; STJ,
 AgRg no HC n. 931.222/SP, Quinta Turma, DJe 25/11/2024.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO PRIVILEGIADO. VEÍCULO ESPECIALMENTE PREPARADO. OMISSÃO NO
 ACÓRDÃO QUANTO A ESTE FATO. ORDEM CASSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental e manteve o entendimento de que
 apenas a quantidade de drogas seria insuficiente para afastar o
 redutor da pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. As questões em discussão são: saber se o acórdão do agravo
 regimental foi omisso ao deixar de apreciar, de modo específico,
 elementos diversos da quantidade de drogas que indicariam a
 dedicação à atividade criminosa; saber se a utilização de veículo
 especialmente preparado, associada a investigação prévia e modus
 operandi profissional, constitui fundamento idôneo para afastar o
 redutor do tráfico privilegiado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O acórdão recorrido se limitou a apreciar a quantidade de drogas
 e não analisou, de modo específico, os fundamentos adicionais
 invocados pelo Parquet, qual sejam: a investigação prévia sobre
 grupo distribuidor de entorpecentes e o uso de furgão com
 compartimento oculto sob o assoalho a caracterizar modus operandi
 profissional.
 4. O entendimento das instâncias ordinárias está de acordo com a
 jurisprudência desta Corte, segundo a qual a utilização de veículo
 especialmente preparado para o transporte de entorpecentes constitui
 fundamento idôneo para denotar a dedicação à traficância e, assim,
 afastar o redutor do tráfico privilegiado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
 efeitos infringentes, para cassar a ordem concedida e afastar o
 redutor do tráfico privilegiado.
 Tese de julgamento:
 1. A omissão de acórdão quanto à análise de elementos concretos além
 da quantidade de drogas enseja acolhimento de embargos de
 declaração para a análise dessa questão.
 2. A utilização de veículo especialmente preparado para transportar
 entorpecentes a indicar modus operandi profissional, somada à
 existência de investigação prévia, evidenciam dedicação à atividade
 criminosa a afastar a minorante do tráfico privilegiado.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 259, § 6º.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp n. 2.862.075/MS, Sexta Turma, DJEN 25/8/2025;
 STJ, AgRg no HC n. 975.047/SP, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025; STJ,
 AgRg no HC n. 931.222/SP, Quinta Turma, DJe 25/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e
 Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - VEÍCULO ESPECIALMENTE PREPARADO)
    STJ - <<AgRg no AREsp 2862075>>-MS, <<AgRg no HC 975047>>-SP,
          <<AgRg no HC 931222>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 7955e0f7972002ee155a2364abe141297470c194d070d9a7f279608f72bb4074
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 7955e0f7972002ee155a2364abe141297470c194d070d9a7f279608f72bb4074
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1051695 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7955e0f7972002ee155a2364abe141297470c194d070d9a7f279608f72bb4074
- **SHA-256 do comentário:** b1ba315a91411284567fcd95e2853ce7d0d78886527fe3bde55a934a9aaa8a91
