{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163294,"origem":"stj","sha256_origem":"9adfe0cec1964b90a07a88def6fbd9858f5e21a2e4e58f59e676af99dedf4556","registro_original":{"id_fonte":"1465112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3256423","numero_registro":"202601803388","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E\n 182/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de\n impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, com incidência, por\n analogia, da Súmula 182/STJ.\n 2. Fato relevante. Agravante sustenta ter demonstrado a natureza\n estritamente jurídica da controvérsia, a dispensar revolvimento\n fático-probatório, além de alegar genericidade da decisão de\n inadmissibilidade quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. Requer juízo\n de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo\n regimental.\n 3. As decisões anteriores. Presidência não conheceu do agravo em\n recurso especial; Parquet opinou pelo desprovimento do agravo\n regimental.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\n especial deve ser conhecido quando a decisão de inadmissibilidade\n indica a incidência da Súmula 7/STJ e não há impugnação específica\n desse fundamento, à luz do princípio da dialeticidade recursal e dos\n arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indispensável a\n impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da\n Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a suspensão condicional do processo\n configura direito subjetivo do acusado ou prerrogativa institucional\n do titular da ação penal pública.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e adequado, mas\n não comporta provimento, pois a decisão agravada indicou\n expressamente a incidência da Súmula 7/STJ e a impugnação não\n enfrentou, de modo específico, suficiente e pormenorizado, tal\n fundamento.\n 7. O princípio da dialeticidade exige ataque efetivo aos fundamentos\n da decisão recorrida; argumentos genéricos ou meramente voltados ao\n mérito não suprem a exigência de impugnação específica, atraindo,\n por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ (CPC, art. 932, III;\n RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).\n 8. A alegação de que a controvérsia é estritamente jurídica não\n afasta, por si, o óbice da Súmula 7/STJ; cabe ao Agravante\n demonstrar, de modo analítico e à luz das premissas fáticas fixadas\n no acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento do conjunto\n fático-probatório.\n 9. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem\n dispositivo único e não se fragmenta em capítulos autônomos, impondo\n à parte a impugnação de todos os fundamentos impeditivos do\n conhecimento do apelo especial, conforme entendimento da Corte\n Especial.\n 10. Ainda que superado o óbice processual, no mérito, a suspensão\n condicional do processo não se qualifica como direito subjetivo do\n acusado, consistindo em solução de consenso cuja análise de\n viabilidade incumbe ao Ministério Público; não cabe ao Poder\n Judiciário substituir-se ao titular da ação penal pública para impor\n o benefício.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.\n 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 7/STJ; Súmula\n 182/STJ\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.223.484/RS,\n Quinta Turma, julgado em 15.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, EAREsp\n 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC\n 1.033.812/SP, Quinta Turma, julgado em 10.12.2025, DJEN 15.12.2025","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"08870f45de0626d6db5720828f9b8a88ce20d4ebfa68a5fc7f6598cd0412306a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9adfe0cec1964b90a07a88def6fbd9858f5e21a2e4e58f59e676af99dedf4556","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
