# Registro público: STJ — 3256423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9adfe0cec1964b90a07a88def6fbd9858f5e21a2e4e58f59e676af99dedf4556

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465112
- **Número de registro na fonte:** 202601803388
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
 impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, com incidência, por
 analogia, da Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. Agravante sustenta ter demonstrado a natureza
 estritamente jurídica da controvérsia, a dispensar revolvimento
 fático-probatório, além de alegar genericidade da decisão de
 inadmissibilidade quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. Requer juízo
 de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo
 regimental.
 3. As decisões anteriores. Presidência não conheceu do agravo em
 recurso especial; Parquet opinou pelo desprovimento do agravo
 regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial deve ser conhecido quando a decisão de inadmissibilidade
 indica a incidência da Súmula 7/STJ e não há impugnação específica
 desse fundamento, à luz do princípio da dialeticidade recursal e dos
 arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indispensável a
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da
 Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a suspensão condicional do processo
 configura direito subjetivo do acusado ou prerrogativa institucional
 do titular da ação penal pública.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e adequado, mas
 não comporta provimento, pois a decisão agravada indicou
 expressamente a incidência da Súmula 7/STJ e a impugnação não
 enfrentou, de modo específico, suficiente e pormenorizado, tal
 fundamento.
 7. O princípio da dialeticidade exige ataque efetivo aos fundamentos
 da decisão recorrida; argumentos genéricos ou meramente voltados ao
 mérito não suprem a exigência de impugnação específica, atraindo,
 por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ (CPC, art. 932, III;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
 8. A alegação de que a controvérsia é estritamente jurídica não
 afasta, por si, o óbice da Súmula 7/STJ; cabe ao Agravante
 demonstrar, de modo analítico e à luz das premissas fáticas fixadas
 no acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento do conjunto
 fático-probatório.
 9. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem
 dispositivo único e não se fragmenta em capítulos autônomos, impondo
 à parte a impugnação de todos os fundamentos impeditivos do
 conhecimento do apelo especial, conforme entendimento da Corte
 Especial.
 10. Ainda que superado o óbice processual, no mérito, a suspensão
 condicional do processo não se qualifica como direito subjetivo do
 acusado, consistindo em solução de consenso cuja análise de
 viabilidade incumbe ao Ministério Público; não cabe ao Poder
 Judiciário substituir-se ao titular da ação penal pública para impor
 o benefício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 7/STJ; Súmula
 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.223.484/RS,
 Quinta Turma, julgado em 15.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, EAREsp
 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC
 1.033.812/SP, Quinta Turma, julgado em 10.12.2025, DJEN 15.12.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E
 182/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
 impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, com incidência, por
 analogia, da Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. Agravante sustenta ter demonstrado a natureza
 estritamente jurídica da controvérsia, a dispensar revolvimento
 fático-probatório, além de alegar genericidade da decisão de
 inadmissibilidade quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. Requer juízo
 de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo
 regimental.
 3. As decisões anteriores. Presidência não conheceu do agravo em
 recurso especial; Parquet opinou pelo desprovimento do agravo
 regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial deve ser conhecido quando a decisão de inadmissibilidade
 indica a incidência da Súmula 7/STJ e não há impugnação específica
 desse fundamento, à luz do princípio da dialeticidade recursal e dos
 arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indispensável a
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da
 Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a suspensão condicional do processo
 configura direito subjetivo do acusado ou prerrogativa institucional
 do titular da ação penal pública.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e adequado, mas
 não comporta provimento, pois a decisão agravada indicou
 expressamente a incidência da Súmula 7/STJ e a impugnação não
 enfrentou, de modo específico, suficiente e pormenorizado, tal
 fundamento.
 7. O princípio da dialeticidade exige ataque efetivo aos fundamentos
 da decisão recorrida; argumentos genéricos ou meramente voltados ao
 mérito não suprem a exigência de impugnação específica, atraindo,
 por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ (CPC, art. 932, III;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
 8. A alegação de que a controvérsia é estritamente jurídica não
 afasta, por si, o óbice da Súmula 7/STJ; cabe ao Agravante
 demonstrar, de modo analítico e à luz das premissas fáticas fixadas
 no acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento do conjunto
 fático-probatório.
 9. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem
 dispositivo único e não se fragmenta em capítulos autônomos, impondo
 à parte a impugnação de todos os fundamentos impeditivos do
 conhecimento do apelo especial, conforme entendimento da Corte
 Especial.
 10. Ainda que superado o óbice processual, no mérito, a suspensão
 condicional do processo não se qualifica como direito subjetivo do
 acusado, consistindo em solução de consenso cuja análise de
 viabilidade incumbe ao Ministério Público; não cabe ao Poder
 Judiciário substituir-se ao titular da ação penal pública para impor
 o benefício.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 7/STJ; Súmula
 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.223.484/RS,
 Quinta Turma, julgado em 15.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, EAREsp
 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC
 1.033.812/SP, Quinta Turma, julgado em 10.12.2025, DJEN 15.12.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3256423 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9adfe0cec1964b90a07a88def6fbd9858f5e21a2e4e58f59e676af99dedf4556
- **SHA-256 do comentário:** 49a426668b94140e1a8a39acdb135af903dea132e812d8afcc21015a40e76f39
